Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119408-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119408-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZULMIRA BEZERRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.PRELIMINAR REJEITADA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119408-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZULMIRA BEZERRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119408-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZULMIRA BEZERRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante o indeferimento para esclarecimento pericial. No mérito, alega que
está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119408-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZULMIRA BEZERRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 56 anos, diarista, ser portadora de “fibromialgia e artrose de coluna lombar”,
estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a complementação pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando complementação pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 120766387):
“Em exame físico, demonstrou hiperlordose lombar, devido aos sinais de obesidade, ausentes
limitações, dor ou rigidez, estando com a agilidade preservada. Nos ombros constatou-se
ausência de atrofia muscular, limitações de flexão, extensão, abdução, adução ou dor à palpação
(fls. 70/73).
Após avaliação da capacidade labora, o perito concluiu não ter sido identificado déficit funcional
ao exame pericial.
Asseverou: “Não há incapacidade laboral” (fl. 74).
As lesões foram consideradas, mas a patologia não foi comprovada, deixando a autora de juntar
exames de imagens solicitados pelo perito.
Em resposta aos quesitos, o perito explicitou que:
“Não houve comprovação da patologia até o momento.” (item 2 fl. 74).
“Podemos afirmar que não encontramos exames complementares da coluna lombar e nenhuma
lesão em órgão alvo foi detectada.” (item “f” - fl. 75).
Assim, o receituário do médico que assiste a autora mostrou-se isolado e insuficiente a embasar
a pretensão exordial. Os achados do perito do juízo e da autarquia estão em conformidade, sem
discrepância. Foram realizados exames presenciais, físicos, e solicitados os de imagem,
complementares.
Observa-se, portanto, a falta de preenchimentos dos requisitos descritos nos artigos 42 ou 59 da
Lei 8.213/01.
E nem se diga que as condições pessoais da autora lhe induzem à concessão de aposentadoria,
pois em idade hábil ao labor, com possibilidade de remuneração e manutenção própria.
De fato, nem toda lesão é incapacitante.
Portanto, ela não faz jus a nenhum benefício previdenciário.
(...)
A requerente não comprovou qualquer vício que tornasse prejudicado o trabalho realizado pela
profissional, inscrito no Conselho Regional de Medicina e nomeado perito de confiança por este
Juízo. Não se verifica, também, qualquer invalidade no laudo pericial, que bem analisou as
patologias descritas e apresentadas pela autora, concluindo pela incapacidade parcial.
De fato, não está o magistrado vinculado ao laudo pericial, porém, não há nos autos prova com a
mesma robustez que possa de qualquer maneira retirar o crédito do trabalho realizado pela
profissional que goza de toda a confiança deste Juízo”.
O laudo médico pericial (ID 120766377), elaborado em 10.10.2018, atesta que:
“Conclusão
DIAGNÓSTICO
Não encontramos nos autos exames complementares da coluna lombar.
Nenhuma lesão em órgão alvo foi detectada.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
Não identificamos déficit funcional ao exame físico pericial.
Não há incapacidade laboral”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 120766355, 120766356,
120766357, 120766358 e 120766374) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões
contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119408-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZULMIRA BEZERRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.PRELIMINAR REJEITADA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
