Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067429-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067429-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODIM DA SILVA CUSTODIO CORDEIRO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067429-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODIM DA SILVA CUSTODIO CORDEIRO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067429-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio doença.
Na sentença o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 900,00 (Novecentos Reais), observada a
gratuidade concedida.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de
defesa decorrente do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. No mérito,
afirma que está incapacitado para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067429-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODIM DA SILVA CUSTODIO CORDEIRO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.
Afirma o apelante, 38 anos no momento da perícia, vigilante, ser dependente químico de “Crack”,
estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (ID 7826886). Confira-se:
“O autor possui, atualmente, 39 (trinta e nove) anos de idade e apresenta dependência ao tabaco
(CID 10 F17.2) e uso nocivo de crack (CID 10 F14.1) que, de acordo com o laudo pericial de
profissional especialista em psiquiatria (fls. 86/93), não o incapacitam para o trabalho ou para atos
da vida civil (fl. 89).
Enfatizou o perito judicial que as patologias do autor não o prejudicam no exercício de qualquer
atividade laboral (quesito 4 - fl. 90), inclusive a habitual (vigia noturno - quesito 11 - fl. 90) e
renovar sua CNH (quesito 12 - fl. 90).
Concluiu afirmando que, apesar de atualmente o periciando não preencher critério para
dependência ao crack (fl. 89), trata de condição crônica com possibilidade de recaída (fl. 88),
sugerindo-se seguimento para prevenção em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e grupos
comunitários de mútua ajuda (fl. 89).
Analisando, portanto, o laudo pericial como um todo, tanto a discussão, como a conclusão, bem
como as respostas de todos os quesitos, conclui-se pela ausência de incapacidade no caso da
parte autora.
(...)
Assim, não comprovada a incapacidade, tanto para a concessão da aposentadoria como para o
auxílio doença, não há como se acolher a pretensão autoral. ”
O laudo médico pericial (ID 7826878), elaborado em 17 de junho de 2018, atesta que:
“Para o periciando em tela, observa-se referência à funcionamento social adequado, manutenção
de sua perspectiva de vida e negação de impactos concretos ou de alteração de auto-
determinação em virtude do uso de crack, no recorte atual, sendo que este já foi percebido
anteriormente. Apesar de atualmente, o periciando não preencher critério para dependência ao
crack, refere um uso de risco, sendo sugerível a interrupção do uso do mesmo. Com os dados
atuais, não é possível demonstrar incapacidade civil ou laboral atual. Sugere-se seguimento para
prevenção de recaídas, em Centro de Atenção Psicossocial e em grupos comunitários de mútua
ajuda.
(...)
O periciando apresenta uso nocivo de crack (CID-10 F14.1) e dependência ao tabaco (CID-10
F17.2). Não foi demonstrada incapacidade civil ou laboral. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 7826774; 7826777) não
contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067429-20.2018.4.03.9999
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
