
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença, acolher a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004896-20.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/12/2013 (data de início da incapacidade conforme laudo pericial). Juros moratórios fixados à base de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, contados da citação. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada mantida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Preliminarmente, requer a anulação parcial da sentença, considerada ultra petita, no que excede o pedido, determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação do benefício (28/05/2014). No mérito, pede a atualização da correção monetária aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09, bem como redução da verba honorária ao patamar de 10% sobre as parcelas em atraso, até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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