Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5901400-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO E
RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. No que se refere ao quesito idade mínima (60 anos para homens) não há dúvidas de que o
autor atingiu, haja vista ter comprovado que nasceu em 29/08/1955, contando hoje, portanto, com
64 anos.
3. Quanto à prova da atividade rural, a documentação juntada aos autos vai além do início de
prova material, haja vista que diz respeito aos registros na CTPS do autor e o lançamento de
parte desses períodos no CTIS, cadastro controlado pelo próprio INSS. Ademais, foram juntadas,
ainda: a Certidão de Casamento dos pais do autor, na qual consta a profissão de lavrador de seu
progenitor; o Certificado de Reservista do autor, expedida em 13/02/1974, no qual também consta
a profissão de lavrador; e a Identidade de Beneficiário, expedida pelo então INAMPS, com
validade até 09/1987, na qual o autor é classificado, pelo próprio órgão previdenciário, como
trabalhador rural.
4. Rejeita-se as preliminares de inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e de nulidade da r. sentença e nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901400-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901400-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, promovida por LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA,
contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 82932196), distribuída à 1ª Vara da Comarca de Jacareí/SP veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 82932445):
[...]
LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSS – INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a que seja concedida em seu favor a aposentadoria
por idade.
Em síntese, afirma que ingressou com pedido de aposentadoria por idade em 18.07.2017, que foi
indeferido sob a alegação de não comprovação do trabalho rural. Entende que ao completar 60
anos de idade, possuía mais de 180 contribuições previdenciárias e teria direito à aposentadoria.
Ademais, o autor trabalhou exercendo atividade rural de 12.06.1986 a 05.01.1987 e 10.02.1987 a
26.03.1988, mas tal período não foi reconhecido pelo INSS para fins de contagem de tempo de
serviço.
Requer, pois, o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 12.06.1986 a
05.01.1987 e 10.02.1987 a 26.03.1988, para que seja computado no cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço.
[...]
Contestação do INSS (ID 82932352). Réplica (ID 82932388).
Aberta oportunidade para a especificação de provas (ID 82932408) o autor informou não ter
outras provas a produzir (ID 82932427). O INSS não se manifestou (Certidão ID 8293440).
Sobreveio a r. sentença (ID 82932445) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
A ação é procedente.
De acordo com o documento de p. 30, o requerente nasceu em 29.08.1955 e, portanto, já tem 63
anos de idade.
Sobre o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural, os documentos juntados com a
inicial constituem início de prova material idônea a demonstrar a procedência do pedido
formulado, pois comprovam o exercício da profissão de trabalhador rural pelo autor no período
alegado (pp. 31/45).
No mais, o autor também comprovou o recolhimento de contribuições em parte do período (pp. 46
e 62).
Tais documentos caracterizam início de prova documental do trabalho do autor, não impugnados
pelo INSS, do que se presume sua veracidade.
Daí, considerando que o autor trabalhou nos períodos registrados às pp. 34/41, deverão tais
períodos ser computados para fins de aposentadoria, preenchendo, assim, o segundo requisito
exigido para a concessão da aposentadoria por idade (carência de 180 contribuições), conforme
tabela constante no art. 142 da Lei 8.213/93.
Assim, preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a ação
deve ser julgada procedente.
Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na análise dos temas 905 dos
Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em
precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança para os juros.
Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para reconhecer o trabalho
de lavrador prestado pelo autor nos períodos de 12.06.1986 a 05.01.1987 e 10.02.1987 a
26.03.1988, regularmente registrados na CTPS, e determinar que o INSS considere tais períodos,
concedendo, em seguida, a aposentadoria por idade em favor do requerente, desde a data do
requerimento administrativo (18.07.2017, p. 79). Condena-se o INSS, ainda, a pagar ao autor as
diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de
acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em
que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente,
arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% do
total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas.
Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá com
a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é
bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados
no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à
Egrégia Superior Instância para reexame necessário.
[...]
Requerida a antecipação da tutela (ID 82932490). Indeferida (ID 82932495).
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 82932481), sustenta, em
síntese, o seguinte: que a tutela antecipada deve ser cassada, por inexisti requisitos para a sua
concessão; defende a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido
promovida audiência sendo a sentença proferida apenas com fundamento no início de prova
material, sem o complemento da prova testemunhal e invoca ofensa à Súmula 149 do C. STJ; e
afirma que não restou comprovada a atividade rurícola, no período imediatamente anterior ao
pedido de aposentadoria, tampouco a carência exigida por lei.
Contrarrazões do autor (ID 82932537).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901400-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO E
RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. No que se refere ao quesito idade mínima (60 anos para homens) não há dúvidas de que o
autor atingiu, haja vista ter comprovado que nasceu em 29/08/1955, contando hoje, portanto, com
64 anos.
3. Quanto à prova da atividade rural, a documentação juntada aos autos vai além do início de
prova material, haja vista que diz respeito aos registros na CTPS do autor e o lançamento de
parte desses períodos no CTIS, cadastro controlado pelo próprio INSS. Ademais, foram juntadas,
ainda: a Certidão de Casamento dos pais do autor, na qual consta a profissão de lavrador de seu
progenitor; o Certificado de Reservista do autor, expedida em 13/02/1974, no qual também consta
a profissão de lavrador; e a Identidade de Beneficiário, expedida pelo então INAMPS, com
validade até 09/1987, na qual o autor é classificado, pelo próprio órgão previdenciário, como
trabalhador rural.
4. Rejeita-se as preliminares de inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência
e de nulidade da r. sentença e nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, devem
ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
O INSS, em preliminar, requer “a cassação da tutela de urgência por falta dos requisitos”. No
entanto, a tutela sequer foi deferida, nos termos da r. decisão assim proferida (ID 82932495):
[...]
Indefiro o pedido de antecipação de tutela considerando que a autarquia já apresentou Recurso
de Apelação em face da sentença proferida nos autos.
Ademais, indispensável que a Segunda Instância confirme ou não o julgado, de modo a que se
implante ou não o benefício que o autor entende que lhe é devido.
[...]
Diante disso, rejeito a preliminar.
Sustenta o INSS a nulidade da r. sentença, sob o argumento de que está fundada apenas no
início da prova material sendo indispensável a sua corroboração por meio da produção da prova
testemunhal, invocando ofensa à Súmula 149 do C. STJ e defende a hipótese de cerceamento de
defesa.
Inicialmente, é de se destacar que foi aberta oportunidade para especificação de provas (ID
82932408), o autor se manifestou por não ter outras provas a produzir (ID 82932427), enquanto o
apelante não se pronunciou a respeito do assunto (Certidão ID 8293440).
No que se refere ao quesito idade mínima (60 anos para homens) não há dúvidas de que o autor
atingiu, haja vista ter comprovado que nasceu em 29/08/1955, contando hoje, portanto, com 64
anos.
Quanto à prova da atividade rural, a documentação juntada aos autos vai além do início de prova
material, haja vista que diz respeito aos registros na CTPS do autor (ID 82932254) e o
lançamento de parte desses períodos no CTIS (ID 82932282), cadastro controlado pelo próprio
INSS. Ademais, foram juntadas, ainda: a Certidão de Casamento dos pais do autor, na qual
consta a profissão de lavrador de seu progenitor (ID 82932223); o Certificado de Reservista do
autor, expedida em 13/02/1974, no qual também consta a profissão de lavrador (ID 82932234); e
a Identidade de Beneficiário, expedida pelo então INAMPS, com validade até 09/1987, na qual o
autor é classificado, pelo próprio órgão previdenciário, como trabalhador rural.
Além disso, não se pode exigir, como pretende o INSS, que o autor comprove, na condição de
empregado rural, todas as contribuições devidas à previdência, haja vista tratar-se de obrigação
que cabe ao empregador, lembrando que na presente hipótese, o autor comprovou parte dessas
contribuições, o que se mostra suficiente, até porque, é preciso que se tenha sempre em mente
as peculiaridades do exercício da atividade rural, que faz com que o lavrador normalmente não
disponha de documentos que comprovem a sua situação, daí a orientação do STJ no sentido de
que basta o início de prova material, complementado por prova testemunhal, para que se
demonstre a condição de obreiro rural.
No entanto, na hipótese dos autos, os documentos trazidos pelo autor vão além do início de prova
material, sendo suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural, documentos esses
que, aliás, sequer foram impugnados pelo INSS (Contestação ID 82932352), como bem afirmou a
r. sentença:
[...]
A ação é procedente.
De acordo com o documento de p. 30, o requerente nasceu em 29.08.1955 e, portanto, já tem 63
anos de idade.
Sobre o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural, os documentos juntados com a
inicial constituem início de prova material idônea a demonstrar a procedência do pedido
formulado, pois comprovam o exercício da profissão de trabalhador rural pelo autor no período
alegado (pp. 31/45).
No mais, o autor também comprovou o recolhimento de contribuições em parte do período (pp. 46
e 62).
Tais documentos caracterizam início de prova documental do trabalho do autor, não impugnados
pelo INSS, do que se presume sua veracidade.
Daí, considerando que o autor trabalhou nos períodos registrados às pp. 34/41, deverão tais
períodos ser computados para fins de aposentadoria, preenchendo, assim, o segundo requisito
exigido para a concessão da aposentadoria por idade (carência de 180 contribuições), conforme
tabela constante no art. 142 da Lei 8.213/93.
Assim, preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a ação
deve ser julgada procedente.
[...]
Diante disso, não há que se falar em nulidade da r. sentença pelo simples fato de não existir
prova testemunhal, pois, a decisão se fundamentou nas provas dos autos, suficientes para
demonstrar o desempenho de atividade rural, por parte do autor, assim como a carência exigida
por lei.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inexistência de requisitos para a concessão da tutela de
urgência e de nulidade da r. sentença e nego provimento à apelação do INSS, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao INSS para que promova, imediatamente, a implantação do benefício em favor do
autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO E
RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. No que se refere ao quesito idade mínima (60 anos para homens) não há dúvidas de que o
autor atingiu, haja vista ter comprovado que nasceu em 29/08/1955, contando hoje, portanto, com
64 anos.
3. Quanto à prova da atividade rural, a documentação juntada aos autos vai além do início de
prova material, haja vista que diz respeito aos registros na CTPS do autor e o lançamento de
parte desses períodos no CTIS, cadastro controlado pelo próprio INSS. Ademais, foram juntadas,
ainda: a Certidão de Casamento dos pais do autor, na qual consta a profissão de lavrador de seu
progenitor; o Certificado de Reservista do autor, expedida em 13/02/1974, no qual também consta
a profissão de lavrador; e a Identidade de Beneficiário, expedida pelo então INAMPS, com
validade até 09/1987, na qual o autor é classificado, pelo próprio órgão previdenciário, como
trabalhador rural.
4. Rejeita-se as preliminares de inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência
e de nulidade da r. sentença e nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de inexistência de requisitos para a concessão da
tutela de urgência e de nulidade da r. sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
