Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002362-89.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REGRA 85/95. LEI Nº
13.183/15. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que constou da inicial: “(...) somando-os aos
demais períodos já computados administrativamente; proceda nova avaliação do requerimento
NB. 188.910.343-5; para que, caso encontre os requisitos para a jubilação com base na regra 95,
conceda ao impetrante a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a aplicação do Fator
Previdenciário, desde 01/10/2018, data do requerimento administrativo.”
3. Nos termos do art. 210 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/10, inverbis:“Art. 259. São
considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os
períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de
afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.”
4. E, conforme se extrai do PPP acostado aos autos (id ), resta demonstrado que o autor
trabalhou exposto a ruído acima de 91 dB(A), de 08/11/1993 a 17/10/1999, 18/10/1999 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/11/1999, 02/11/1999 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/04/2018 e 11/04/2018 a 03/05/2018,
enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Dessa forma, faz jus o impetrante ao reconhecimento dos períodos especiais de 08/11/1993 a
17/10/1999, 18/10/1999 a 01/11/1999, 02/11/1999 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/04/2018 e
11/04/2018 a 03/05/2018, com sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, computando-se o tempo de serviço comum exercido de 01/08/1990 a 14/12/1990,
somados aos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (04/09/1985 a 08/01/1990,
08/11/1993 a 17/10/1999 e 11/04/2018 a 03/05/2018) até a DER em 01/10/2018 perfazem-se 45
(quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, suficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme requerido na inicial.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/10/2018 id 90593102 p. 28), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
9. Verifico que a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento
administrativo totaliza 98 (noventa e oito) pontos, portanto suficiente ao afastamento da incidência
do fator previdenciário.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002362-89.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO MARCIANO JUANILLA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002362-89.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO MARCIANO JUANILLA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REINALDO MARCIANO JUANILLA em face do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento
da atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu o pedido e concedeu a segurança, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, determinando o cômputo do período de 01/08/1990 a 14/12/1990 como tempo de
contribuição, o enquadramento dos períodos de 18/10/1999 a 01/11/1999, 02/11/1999 a
30/09/2004 e 01/10/2004 a 10/04/2018 como especial, os quais deverão ser convertidos em
tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/188.910.343-5,
sem aplicação do fator previdenciário, com DIB em 01/10/2018. Presentes os requisitos legais
(artigo 300, CPC), determinou a concessão da tutela de urgência o INSS, independentemente do
trânsito em julgado, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 24 da Lei n.
12.016/2009. Custas na forma da lei, com isenção do INSS.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09).
O INSS interpôs apelação, alegando ser a r. sentença ultra petita, uma vez que concedeu o
benefício, enquanto a inicial objetivava apenas o reconhecimento da atividade especial e posterior
análise pela autarquia. Alega que segundo o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, exige-se que o
auxílio doença e a aposentadoria recebidos pelo autor sejam de natureza “acidentária”, para fins
de que o gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial, o que não restou
demonstrado nos autos. Aduz que não há qualquer prova nos autos que indique que a concessão
do auxílio-doença se deu em decorrência do desempenho da atividade especial, ao contrário, o
agente nocivo citado no PPP era o RUÍDO e os históricos médicos do impetrante indicam que os
afastamentos se deram por problemas de coluna, como se vê nos documentos anexos. Assim
sendo, requer não seja reconhecido o tempo especial nos períodos de gozo de auxílio-doença e
aposentadoria. Alega que a anotação em CTPS tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova
absoluta, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Portanto, impugnou todos os períodos de suposto trabalho e/ou contribuição que não constem no
CNIS. Requer-se a reforma da sentença, para que a sentença seja reformada, julgando-se o
pedido IMPROCEDENTE. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso
junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi dada vista ao MPF (id
107857290 – p. 1/3), afirmando que inexiste, na espécie, interesse de incapaz a justificar a
intervenção do órgão ministerial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002362-89.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO MARCIANO JUANILLA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Fixados os limites da lide pelo impetrante, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Alega o INSS que a r. sentença é ultra petita, ao conceder ao autor o benefício de aposentadoria
quando, na inicial, apenas foi requerido o reconhecimento da atividade especial.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que constou da inicial:
“(...) somando-os aos demais períodos já computados administrativamente; proceda nova
avaliação do requerimento NB. 188.910.343-5; para que, caso encontre os requisitos para a
jubilação com base na regra 95, conceda ao impetrante a Aposentadoria por Tempo de
Contribuição sem a aplicação do Fator Previdenciário, desde 01/10/2018, data do requerimento
administrativo.”
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com a prova pré-
constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
O autor requer que seja reconhecido como atividade especial o período de Auxílio-Doença
Acidentário (NB 91/1041828192), de 02/11/1999 a 30/09/2004, bem como o período de
afastamento de 18/10/1999 a 01/11/1999 de benefício da Aposentadoria Por Invalidez (NB.
92/136.125.275-5), de 01/10/2004 a 10/04/2018 convertendo-os para o tempo comum, bem como
proceda a averbação do período de 01/08/1990 a 14/12/1990, exercido na empresa B&D
ELETRODOMÉSTICOS e conseguintemente, somando-os aos demais períodos já computados
administrativamente; proceda nova avaliação do requerimento NB. 188.910.343-5; para que, caso
encontre os requisitos para a jubilação com base na regra 95, conceda ao impetrante a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a aplicação do Fator Previdenciário, desde
01/10/2018.
Conforme análise e decisão técnica (id 90593113 p. 8) do processo administrativo, os períodos de
04/09/1985 a 08/01/1990, 08/11/1993 a 17/10/1999 e 11/04/2018 a 03/05/2018 foram
enquadrados como tempo especial, restando, assim, incontroversos.
De 01/08/1990 a 14/12/1990, o autor laborou na empresa B&D Eletrodomésticos Ltda., conforme
anotações da CTPS nº 42177, série 00011-PR, (id 90593100 – p. 1) integrante do processo
administrativo, mas por não constar no CNIS não foi computado pela autarquia.
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
No caso concreto, não há como desprezar os documentos apresentados, os quais comprovam o
labor do impetrante, sem indícios de fraude, o que sequer foi levantado pelo INSS.
Por esta razão, resta comprovado o vínculo empregatício com a empresa B&D Eletrodomésticos
Ltda., no período de 01/08/1990 a 14/12/1990.
No caso dos autos, resta controverso o reconhecimento dos períodos de 18/10/1999 a
01/11/1999 02/11/1999 a 30/09/2004 01/10/2004 a 10/04/2018 como atividade especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
A aposentadoria por invalidez acidentária, tal como o auxílio-doença acidentário, não é definitivo
(revisão a cada dois anos, na forma do art. 210 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/10),
decorre de acidente do trabalho e tem por finalidade assegurar ao segurado meios indispensáveis
de manutenção motivada por incapacidade laboral (art. 1º,caput,da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 210 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/10, in verbis:
“Art. 259. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta
Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data
do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.”
Pois bem, no período de 18/10/1999 a 01/11/1999, o autor esteve afastado do trabalho, em razão
do acidente ocorrido em 18/10/1999, que deu ensejo à concessão do benefício NB
91/104.182.819-2, conforme se depreende das anotações da CTPS nº 29601, série 00177-SP (id
90593101 p. 5) e constantes do sistema CNIS (id 90593101 p. 15).
No período de 02/11/1999 a 30/09/2004, o autor esteve em gozo de auxílio-doença decorrente do
acidente do trabalho NB 91/104.182.819-2 (id 90593101 p. 15).
Em relação ao período de 01/10/2004 a 10/04/2018, o autor esteve em gozo de aposentadoria
por invalidez acidentária NB 92/136.125.275-5 (id 90593101 p. 15).
E, conforme se extrai do PPP acostado aos autos (id ), resta demonstrado que o autor trabalhou
exposto a ruído acima de 91 dB(A), de 08/11/1993 a 17/10/1999, 18/10/1999 a 01/11/1999,
02/11/1999 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/04/2018 e 11/04/2018 a 03/05/2018, enquadrado no
código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Dessa forma, faz jus o impetrante ao reconhecimento dos períodos especiais de 08/11/1993 a
17/10/1999, 18/10/1999 a 01/11/1999, 02/11/1999 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/04/2018 e
11/04/2018 a 03/05/2018, com sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o tempo de serviço comum exercido de 01/08/1990 a 14/12/1990,
somados aos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (04/09/1985 a 08/01/1990,
08/11/1993 a 17/10/1999 e 11/04/2018 a 03/05/2018) até a DER em 01/10/2018 perfazem-se 45
(quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha indicada a id
90593120 p. 1), suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme requerido na inicial.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/10/2018 id 90593102 p. 28), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Verifico que a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento
administrativo totaliza 98 (noventa e oito) pontos, portanto suficiente ao afastamento da incidência
do fator previdenciário.
Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e
271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,negoprovimentoà apelação do INSS e à
remessa oficial, para manter in totum a r. sentença que determinou a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REGRA 85/95. LEI Nº
13.183/15. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração
de seu direito líquido e certo.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que constou da inicial: “(...) somando-os aos
demais períodos já computados administrativamente; proceda nova avaliação do requerimento
NB. 188.910.343-5; para que, caso encontre os requisitos para a jubilação com base na regra 95,
conceda ao impetrante a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a aplicação do Fator
Previdenciário, desde 01/10/2018, data do requerimento administrativo.”
3. Nos termos do art. 210 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/10, inverbis:“Art. 259. São
considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os
períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de
afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.”
4. E, conforme se extrai do PPP acostado aos autos (id ), resta demonstrado que o autor
trabalhou exposto a ruído acima de 91 dB(A), de 08/11/1993 a 17/10/1999, 18/10/1999 a
01/11/1999, 02/11/1999 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/04/2018 e 11/04/2018 a 03/05/2018,
enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Dessa forma, faz jus o impetrante ao reconhecimento dos períodos especiais de 08/11/1993 a
17/10/1999, 18/10/1999 a 01/11/1999, 02/11/1999 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 10/04/2018 e
11/04/2018 a 03/05/2018, com sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, computando-se o tempo de serviço comum exercido de 01/08/1990 a 14/12/1990,
somados aos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (04/09/1985 a 08/01/1990,
08/11/1993 a 17/10/1999 e 11/04/2018 a 03/05/2018) até a DER em 01/10/2018 perfazem-se 45
(quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, suficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme requerido na inicial.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/10/2018 id 90593102 p. 28), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
9. Verifico que a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento
administrativo totaliza 98 (noventa e oito) pontos, portanto suficiente ao afastamento da incidência
do fator previdenciário.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
