
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-60.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 26/29, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa atualizado.
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que o embargado encontra-se aposentado administrativamente desde 15.07.2003 e, ao optar pela execução do benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores referentes ao período em que recebeu o benefício administrativo. Acrescenta que a execução deve ser extinta.
Com contrarrazões (fls. 63/66), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente (09.04.1999), observada a prescrição quinquenal e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo às fls. 26/29 mediante apuração do valor devido entre dezembro de 2000 (em razão da observância da prescrição quinquenal), ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa a partir de 15.07.2003, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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