
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002561-36.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MILTON RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: RODRIGO ALVES VASCONCELLOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCOS VELOSA - SP153275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002561-36.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MILTON RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: RODRIGO ALVES VASCONCELLOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCOS VELOSA - SP153275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...) Não há que se falar em motivo de força maior que tenha impedido o autor de fazer a quitação das parcelas. Ele pode ter tido problemas médicos, que causaram sérios problemas de locomoção que o impedissem de ir ao banco, mas a questão poderia ter sido resolvida de outra forma - não se trata, portanto, de caso de imprevisto que, de alguma forma, tenha tornado o descumprimento contratual um fato inevitável. No modelo contratual em testilha, que não agride qualquer disposição legal, há o risco normal de quem contrata, no sentido de manter a sua capacidade econômica para honrar os valores das prestações. Não se pode atribuir à empresa mutuante a absorção financeira decorrentes dos dissabores de eventual redução de renda do contratante mutuário, inclusive por doença. Não existem motivos que justifiquem a alteração de regra contratual no presente caso, ou seja, não há qualquer mácula que venha a viciar o contrato de financiamento em análise. E isso decorre, como dito, da força obrigatória dos contratos, consoante o princípio pacta sunt servanda, porquanto é a base de sustentação da segurança jurídica, segundo o vetusto Código Civil de 1916, de feição individualista, que privilegiava a autonomia da vontade e a força obrigatória das manifestações volitivas.”
Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda e não houve qualquer alegação de vício no procedimento.
Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMÓVEL ARREMATADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE RENDA E DE ADVENTO DE DOENÇA COMO CAUSA IMPEDITIVA DE ADIMPLIR CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
2. In casu, verifico do registro na matrícula do imóvel, que o devedor fiduciante, devidamente intimado, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, deixou de pagar a dívida, razão pela qual a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF, conforme averbação datada de 24 de fevereiro de 2014.
3. Apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia.
4. Observo, no entanto, que, no presente caso, o imóvel já foi arrematado pelo corréu Rodrigo, em junho de 2014, não sendo mais possível a purgação da mora pelo autor.
5. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
6. As alegações do requerente no sentido de que por motivo de saúde e em virtude de problemas financeiros não mais conseguiu adimplir as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (240 meses). Precedentes.
7. Por mais inesperado que seja o diagnóstico de doença grave do autor, ora apelante, tal fato não é considerado pela jurisprudência evento extraordinário, imprevisível, por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. Como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, ao concluir que: “(...) Não se pode atribuir à empresa mutuante a absorção financeira decorrentes dos dissabores de eventual redução de renda do contratante mutuário, inclusive por doença. Não existem motivos que justifiquem a alteração de regra contratual no presente caso, ou seja, não há qualquer mácula que venha a viciar o contrato de financiamento em análise.”
8. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda e não houve qualquer alegação de vício no procedimento.
9. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
