Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6086942-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6086942-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRENE FERREIRA DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESENTE.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE CARÁTER
ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida.
2.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Constada a existência de prévio requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo.
3. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
4. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
7. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Remessa necessária não conhecida. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Apelação do
INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6086942-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRENE FERREIRA DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6086942-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 18.06.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “III. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e
condeno o INSS a conceder, a autora, benefício de prestação continuada, a partir do
requerimento administrativo (fls. 14), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação,
benefício a ser calculado na forma no artigo 203, V da Constituição Federal. As parcelas serão
corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR,
Relator Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em consonância
com o Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou definitivamente os índices da
caderneta de poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste ponto,
alterando posição anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por
garantir a manutenção do valor da moeda no período, o IPCA. Os juros de mora são devidos
desde a citação no percentual de caderneta de poupança, conforme posicionamento recente no
Recurso Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei 11.960/09,
neste ponto. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total
das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao
ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência
judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser
cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, "caput", da Constituição Federal
não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128
da Lei 8.213/91. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula
nº 490 do C. STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
P.R.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da
tutela e o reconhecimento da existência de agir e, consequentemente a carência de ação, ante a
falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade da parte autora a amparar
a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo
inicial do benefício e critérios de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6086942-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa necessária. Não conhecida.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (28.09.2017), seu valor e a data da sentença (18.06.2019), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS.
Da preliminar de reconhecimento da falta de interesse de agir. Rejeitada.
Detidamente compulsando dos autos apura-se a existência de requerimento administrativo
efetuado em 28.09.2017 (ID 7035007963). Nota-se que o pleito foi indeferido em 29.03.2018 (ID
98623442), e o presente feito foi ajuizado em 13.08.2018, estando caracterizado o interesse de
agir da parte autora.
Da preliminar de suspensão da tutela. Rejeitada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“O estudo social realizado a fls. 82/85 atestou a condição de miserabilidade da autora ao apontar
a ausência de rendas e as relevantes despesas. Concluiu, por fim, que necessita do amparo para
suprir suas necessidades básicas. Ademais, mesmo que um dos membros da família esteja
laborando, mesmo que informalmente, a ligeira superação do limite legal não é óbice à concessão
do benefício se a condição de miserabilidade estiver provada pelos elementos trazidos aos autos.
Isso se dá porque o conceito legal, embora válido como parâmetro, não pode esvaziar o sentido
teleológico ou finalístico da norma constitucional correlacionada, negando a necessidade onde ela
realmente exista. Embora haja prova de que o marido da autora tenha recebido seguro-
desemprego de 28/06 a 27/09/2018, apenas prova que ele está desempregado, assim como a
autora. É também entendimento abraçado por este Juízo o de que a comprovada existência de
parentes em condições de prestar alimentos ao hipossuficiente pode, via de regra, impedir o
benefício, sob pena de se transferir à sociedade um encargo que pertence, primeiramente, aos
alimentantes. Todavia, a existência de parentes em tais condições não foi demonstrada nos
autos. A autora possui mais de 65 anos, conforme se verifica pelo documento de fls. 13. O
Benefício de Prestação Continuada a que se refere o art. 203, V da Constituição Federal,
posteriormente regulamentado pela lei 8.742/93 (LOAS) exige que a pessoa tenha incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, além de ter uma renda per capita inferior a ¼ do
salário mínimo. Restou suficientemente comprovado nos autos, que a autora não tem condições
de suprir sua mantença nem mesmo sua família através de seu trabalho. A renda familiar é
insuficiente e suas condições físicas, não lhe dão respaldo para uma vida laborativa
independente. Preenchidos os requisitos, a procedência da ação se faz necessárias.”
Da hipossuficiência/miserabilidade. Requisito preenchido.
O estudo social (ID 98623511), elaborado em 06.03.2019, revela que a parte autora reside com
sua esposa em imóvel próprio, construída pelo sistema de mutirão, com dois quartos, sala,
cozinha, varanda e banheiro. Trata-se de construção com cômodos pequenos, guarnecida com
móveis velhos (sem guarda-roupa nos quartos, com um armário de aço onde colocam roupas da
família; uma TV que compraram no nome do filho e estão pagando; uma geladeira antiga, um
fogão de 4 bocas, uma mesa e um tanquinho de lavar roupas).
Quanto a renda familiar informa que o marido da autora está desempregado e utiliza a garagem
da casa para consertar pneus de bicicletas. Consta ainda que a autora, esporadicamente vende
roupas usadas.
Não foi relatado o valor das despesas do lar.
Sobre as condições socioeconômicas consta que:
- o marido da parte autora refere problemas de saúde (hipertenso, tem diabetes, colesterol,
gordura no fígado, problema de rins e na coluna);
- a parte autora possui quatro filhos;
- dois filhos construíram 2 cômodos no fundo da casa da autora e moram com suas famílias - não
pagam aluguel aos pais, pois não tem condições financeiras;
- um filho é alcoólatra e no dia da visita ele estava gritando e a família informou que estava
alcoolizado;
- a filha não trabalha fora de casa e o marido é trabalhador rural;
- recebem doações de alimentos;
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “Parecer Conforme relatos acima a família
da Sra. Cirene está vivendo abaixo da linha de pobreza. É composta por dois idosos, ela com 67
anos e ele com 68 anos. A casa tem poucos móveis e estão vivendo da ajuda de conhecidos e
filhos com a alimentação. A requerente é hipertensa e consegue na rede pública o seu
medicamento, já o marido tem vários problemas de saúde, usando inclusive o tramal para
amenizar a dor. Ele é hipertenso, tem problemas renais, colesterol, diabetes, gordura no fígado e
coluna. Trabalhou a vida toda como tratorista em fazendas e pede ajuda para conhecidos quando
não encontra o medicamento na rede pública. A família enquadra nas exigências do LOAS, são
idosos, vivem apenas o casal na casa e no momento estão sem nenhuma renda. Ele não
consegue devido as doenças e ela é rejeitada devido à idade, o que, com o tempo irá agravar,
pois hoje ela ainda vai na frente de trabalho que a prefeitura oferece, devido ao conhecimento
que o setor já tem dessa família que sempre solicitou ajuda social, mais tarde ela não será
aceita.”
Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência e
vulnerabilidade socioeconômica. Nesse sentido, apura-seque a autora e seu marido e são idosos
(67 e 68 anos) e portadores de restrição físicas próprias de sua idade, o que impossibilita do
incremento da renda familiar.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência da parte autora, de
rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Nesta seara, havendo requerimento administrativo em 28.09.2017 é nesta data que deve ser
mantido o termo inicial do benefício.
Não se ignora a existência de vínculo empregatício do marido da autora no período de 11/2016 a
05/2018, contudo, anoto que os parcos rendimentos por ele auferidos em curto espaço de tempo
não possui o condão de afastar o quadro de extrema pobreza apurado na perícia social.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito as preliminares arguidas pelo
INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6086942-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRENE FERREIRA DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESENTE.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE CARÁTER
ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida.
2.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Constada a existência de prévio requerimento
administrativo.
3. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
4. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
7. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Remessa necessária não conhecida. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Apelação do
INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar as questões preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
