Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5678863-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5678863-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS - SP326147-N, ARTHUR
ALCANTARA PRESOTTO - SP355480-N, MARIANA CAMILA DE MELO - SP365512-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA.
SUSPENSÃO DA TUTELA AFASTADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da indevida cessação administrativa. Precedentes
STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária não conhecida. Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5678863-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS - SP326147-N, ARTHUR
ALCANTARA PRESOTTO - SP355480-N, MARIANA CAMILA DE MELO - SP365512-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5678863-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS - SP326147-N, ARTHUR
ALCANTARA PRESOTTO - SP355480-N, MARIANA CAMILA DE MELO - SP365512-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou
de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 07.06.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora e, em consequência RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil, o que faço para: (i) condenar o Instituto réu a restabelecer à autora
EDNA APARECIDA DE MOURA o benefício da prestação continuada previsto no art. 203, inciso
V, da Constituição Federal, mediante um salário mínimo mensal, desde a data da cessação
(02/09/2014, fls. 41); (ii) declarar a inexigibilidade do débito apontado a fls. 40/42, no valor de R$
34.274,58, considerando a indevida cessação do benefício anteriormente recebido, conforme
fundamentação, e não se cogitar qualquer devolução das prestações anteriormente recebidas, no
período de 01/01/2011 a 31/08/2014; (iii) tornar definitiva a tutela provisória de urgência
concedida a fls. 53/54 e modificada a fls. 62/63.As prestações em atraso deverão ser pagas em
uma única parcela e corrigidas monetariamente nos moldes da Lei nº 6.899/81, conforme
preleciona a Súmula 148 do STJ. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 870947, em sede de repercussão geral, i) a correção monetária das parcelas em
atraso será realizada pelo IPCA-E (a partir da data em que cada uma das prestações deveria ter
sido paga); ii) e os juros moratórios serão apurados de acordo com art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.Pelo princípio da sucumbência, considerando que acolhido o pedido em prol da
concessão do benefício, condeno o réu ao pagamento da verba honorária do advogado da
autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença,
conforme verbete da Súmula 111 do STJ, isentando-o de custas processuais. Submeto a
presente ao Duplo Grau de Jurisdição, por força do verbete da Súmula n.º 490 do STJ, posto que
ilíquida a sentença. Publique-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da
tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a inexistência de miserabilidade,
aduzindo que a renda per capita familiar é superior ao teto estabelecido. Subsidiariamente, requer
a reforma da sentença no tocante ao termo inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo descabimento do reexame necessário,
e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5678863-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS - SP326147-N, ARTHUR
ALCANTARA PRESOTTO - SP355480-N, MARIANA CAMILA DE MELO - SP365512-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a remessa necessária observo que embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor
exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02.09.2014), seu valor
aproximado e a data da sentença (07.06.2018), que o valor total a condenação será inferior à
importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo
INSS.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“No caso, comprovou-se nos autos ser a autora interditada (fls. 16), porque portadora de retardo
mental grave. Em razão disso, dispensável a produção de nova perícia médica para constatação
da invalidez, visto que totalmente impossibilitada para o exercício de atividade remunerada que
lhe garanta a subsistência. Resta, pois, verificar o requisito sobre a condição sócio familiar. Verte
do estudo social de fls. 120/128 que o grupo familiar (autora e seus pais) encontra-se em situação
socioeconômica vulnerável, pois a renda é proveniente, apenas, da aposentadoria por invalidez
do genitor, no valor de R$ 1.168,00. E, no parecer, concluiu a assistente social que “(...) a autora
é portadora de retardo mental grave, é totalmente comprometida e dependente dos cuidados da
mãe, não possuindo nenhuma indicação para o trabalho. Os pais da autora são idosos e pode-se
chegar à conclusão de que o Benefício de Prestação Continuada é muito importante para garantir
a cidadania da pessoa com deficiência, promovendo a inclusão social. (...)” (fls. 124). Logo, ao
exame do estudo social, observa-se que se trata de uma família extremamente desprovida de
recursos, sem condições necessárias a uma sobrevivência digna, insuficiente de outra parte a
ínfima remuneração auferida pelo genitor da autora, aposentado por invalidez. Nestes termos, a
condição de miserabilidade decorre do estudo social constante dos autos, conclusivo no sentido
de que a autora necessita do benefício a fim de que se possa garantir digna sobrevivência. Diante
disso, não se vê como possa a autora sobreviver com dignidade sem o benefício que postula,
fazendo jus ao restabelecimento do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, que lhe assegura o recebimento de um salário mínimo. Nesse sentido, colaciono: (...)”
Por sua vez, o estudo social (ID 64315641), elaborado em 06.04.2018, revela que a parte autora
reside com seus pais em imóvel próprio, bem simples que possui apenas o necessário para
prover as necessidades básicas da família, sem acessibilidade.
A renda da casa advém da aposentadoria por invalidez do pai da autora no valor de R$ 1.168,00.
No momento da perícia social a parte autora recebia o benefício assistencial concedido neste
feito a título de tutela antecipada.
O laudo social informa ainda que:
- os pais da autora são idosos;
- a autora apresenta dificuldade de fala e locomoção;
- a parte autora faz uso de cadeiras de rodas e fraldas;
A Perita Social emitiu parecer favorável à concessão, apontando que a autora é portadora de
retardo mental grave e completamente dependente dos cuidados de sua mãe, os pais da autora
são idosos, concluindo que a concessão do Benefício de Prestação Continuada é “muito
importante para garantir a cidadania da pessoa com deficiência. É um instrumento fundamental
para garantir o provimento das necessidades básicas da autora e de sua família, como
alimentação, medicamentos, garantindo um mínimo de dignidade da vida dessas pessoas.”
Da leitura do laudo social extrai-se que a autora vive em condição de vulnerabilidade
socioeconômica e carece de aporte financeiro a fim que possa ter suas necessidades básicas
supridas.
Nota-se que a parte apresenta graves problemas de saúde o que onera das despesas regulares.
Ademais, verifica-se que o genitor recebe aposentadoria por invalidez, pelo que se presume
apresenta restrição para o labor.
O pesado encargo com o incapaz dificulta o incremento da renda familiar.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor amanutenção da
sentença de procedência do pedido.
É firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na
data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação. Assim, havendo pedido
administrativo e cessação indevida, o início da benesse deve ser mantido na data da cessação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conheço da remessa necessária, rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS, no mérito,
NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5678863-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS - SP326147-N, ARTHUR
ALCANTARA PRESOTTO - SP355480-N, MARIANA CAMILA DE MELO - SP365512-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA.
SUSPENSÃO DA TUTELA AFASTADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da indevida cessação administrativa. Precedentes
STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária não conhecida. Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar
provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
