Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6149893-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6149893-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou benefício previdenciário
de auxílio-doença previstos na Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de inaptidão para o trabalho e sugere tratamento
médico e posterior reavaliação.
3. Aposentadoria por invalidez indevida. Não comprovada a existência de incapacidade
permanente. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional.
4. Concessão de auxílio-doença. Inaptidão para o labor.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6149893-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6149893-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 10.09.2019, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o
exposto, revogo a decisão, que indeferiu a tutela antecipada e a defiro nesta ocasião, haja vista
a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil. A esse ponto,
oportuno observar que não é óbice o fato de conceder a tutela antecipada na própria sentença.
Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência: "A concessão da tutela antecipada por ocasião
da sentença não viola o Civil 273" (STJ, 3ª, T., REsp 473069-SP, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 21.8.2003) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à
concessão de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da constatação da incapacidade
pela perícia judicial, com o pagamento de todos os valores vencidos, bem como as vincendas,
corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das
Súmulas n.º 148 do STJ e 08 do TJ/SP e Resolução n.º 267 de 02/12/2013 do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal. Os juros legais de mora incidem desde a citação, à razão dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o
art. 1º-F da Lei n.º 9.494, 10/09/97. Não são devidas custas processuais, pois não adiantadas
pelo autor, beneficiário de gratuidade de justiça. Condeno o requerido no pagamento dos
honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas (Súmula 111 do STJ). A priori, não se mostra necessário o recurso de ofício.
Observe-se a prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º
8213/91. PIC”
Apela o INSS impugnando a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega para tanto que
não restou comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6149893-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: MAGALI ALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Do caso concreto.
Considerando o conjunto probatório apresentado, a sentença determinou a concessão da
aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“Nos termos da Lei n.º 8.213/91 poderão ser concedidos benefícios por incapacidade de
trabalho, seja temporária ou permanente, parcial ou total, àquele que possui a qualidade de
segurado. A incapacidade total e temporária enseja a concessão do auxílio-doença (art. 59); a
incapacidade parcial e permanente permite a indenização de auxílio-acidente de 50% do salário
de benefício (art. 86); assim como a incapacidade total e permanente dá direito ao segurado de
se aposentar por invalidez (art. 42). A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da
carência exigida são incontroversos, eis que não impugnados pelo INSS de forma específica,
que se limitou a discorrer genericamente sobre os requisitos de cada benefício acidentário.
Diante das provas dos autos, evidencia-se que a lesão da autora é total e permanente,
conforme se vê da conclusão do laudo pericial, que não pode ser recuperada após tratamento
adequado, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do
benefício deve ser a data da realização da perícia e constatação da incapacidade.”
Da aposentadoria por invalidez. Indevida.
A parte autora, com 54 anos de idade no momento da perícia judicial, faxineira, com ensino
fundamental completo, afirma que é portadora de enfermidadeS ortopédicas que lhe trazem
incapacidade laboral.
Por sua vez, o laudo médico pericial, elaborado em 03.09.2018 (ID 103.281299) revela que a
parte autora é portadora de Bursite do Ombro, Capsulite Adesiva do Ombro, Síndrome do
Manguito Rotador do Ombro e Dor lombar baixa e conclui que: “Conclui este perito que a
periciada encontra-se: Inapta para atividade laboral. Sugiro continuidade do tratamento já
instituído pelo Ortopedista pelo período de 01(um) ano, com a realização de fisioterapia para
evitar agravamento da lesão degenerativa, e após, retornar a este perito judicial para
reavaliação.”
Da leitura do laudo médico pericial extrai-se que a parte autora apresente incapacidade laboral
no momento da perícia judicial, mas que a condição incapacitante não é definitiva, pelo que,
resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a autora, com 54 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa
etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional e, havendo possibilidade de
recuperação da capacidade laboral é de se priorizar a busca pela sua efetivação.
Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de recuperação, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Do auxílio-doença. Concessão.
O laudo médico pericial informa que a parte autora está inapta para o trabalho, e assim, de rigor
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(29.08.2017 – ID 103281280 - Pág. 12)
Da correção monetária.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Da tutela.
Considerando o teor do presente julgado, mantenho a tutela antecipada concedida na sentença,
todavia, determino a substituição da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença ora
concedido.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para
revogar a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do auxílio-
doença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6149893-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou benefício
previdenciário de auxílio-doença previstos na Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de inaptidão para o trabalho e sugere tratamento
médico e posterior reavaliação.
3. Aposentadoria por invalidez indevida. Não comprovada a existência de incapacidade
permanente. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
4. Concessão de auxílio-doença. Inaptidão para o labor.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
