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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA MINERAL ...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA MINERAL (ASBESTOS). AMIANTO. PPP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 26/12/1977 a 31/12/1986 (Permatex LTDA) e 04/12/1998 a 31/12/2012 (Infibra S/A – Filial Leme – SP). 5. Quanto ao período de 26/12/1977 a 31/12/1986 junto a empresa Permatex LTDA, que explora a fabricação de produtos de fibrocimento, vínculo empregatício constante do CNIS, verifica-se do Formulário DSS-8030 que o segurado desenvolveu a atividade de modelador de peças, utilizando manta de fibrocimento úmida executava a moldagem manual sobre o molde, bem como cuidava da limpeza do local de trabalho e tarefas afins, estando exposto ao agente nocivo poeiras minerais (asbestos) e ruído. 6. Em relação ao período de labor na Infibra S/A, de 04/12/1998 a 31/12/2012, consta dos autos o perfil profissiográfico previdenciário, do qual é se verifica a exposição ao agente físico ruído em limite de 92,9 dB(A), portanto acima do tolerado pela legislação vigente supracitada, bem como se comprova a exposição ao agente químico amianto, descrevendo-se sua função como de moldador de peças de fibrocimento, manuseando e cortando com serra circular pneumática as mantas de fibrocimento. 7. Assim, restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas- Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99. 8. Ainda com relação às alegações do INSS, anoto que o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da empresa justifica a contagem especial no período acima destacado. 9. Também deve ser afastada a alegação do INSS de que a exposição não ocorreu de forma permanente, eis que nas informações contidas no PPP não constou expressamente que o contato com a poeira de amianto tenha ocorrido de forma eventual ou fortuita e considerando-se que o autor desenvolvia a sua atividade profissional de moldador das peças de amianto, cortando-as e manuseando-as. 10. Observo que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). No caso dos autos, não restou comprovada a neutralização do agente químico pela utilização do EPI. 11. Portanto, conclui-se que a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5613573-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5613573-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
POEIRA MINERAL (ASBESTOS). AMIANTO. PPP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não
sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite
de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não
deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade
especial nos períodos compreendidos entre 26/12/1977 a 31/12/1986 (Permatex LTDA) e
04/12/1998 a 31/12/2012 (Infibra S/A – Filial Leme – SP).
5. Quanto ao período de 26/12/1977 a 31/12/1986 junto a empresa Permatex LTDA, que explora
a fabricação de produtos de fibrocimento, vínculo empregatício constante do CNIS, verifica-se do
Formulário DSS-8030 que o segurado desenvolveu a atividade de modelador de peças, utilizando
manta de fibrocimento úmida executava a moldagem manual sobre o molde, bem como cuidava
da limpeza do local de trabalho e tarefas afins, estando exposto ao agente nocivo poeiras
minerais (asbestos) e ruído.
6. Em relação ao período de labor na Infibra S/A, de 04/12/1998 a 31/12/2012, consta dos autos o
perfil profissiográfico previdenciário, do qual é se verifica a exposição ao agente físico ruído em
limite de 92,9 dB(A), portanto acima do tolerado pela legislação vigente supracitada, bem como
se comprova a exposição ao agente químico amianto, descrevendo-se sua função como de
moldador de peças de fibrocimento, manuseando e cortando com serra circular pneumática as
mantas de fibrocimento.
7. Assim, restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de
amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial
cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas-
Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica,
carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de
asbestos/amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. Ainda com relação às alegações do INSS, anoto que o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013,
que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da
empresa justifica a contagem especial no período acima destacado.
9. Também deve ser afastada a alegação do INSS de que a exposição não ocorreu de forma
permanente, eis que nas informações contidas no PPP não constou expressamente que o contato
com a poeira de amianto tenha ocorrido de forma eventual ou fortuita e considerando-se que o
autor desenvolvia a sua atividade profissional de moldador das peças de amianto, cortando-as e
manuseando-as.
10. Observo que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação
da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j
04/12/2014, DJe 12/02/2015). No caso dos autos, não restou comprovada a neutralização do
agente químico pela utilização do EPI.
11. Portanto, conclui-se que a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5613573-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVO PEREIRA DE MELO

Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE RICARDO - SP203773-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5613573-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVO PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE RICARDO - SP203773-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência para,
reconhecendo-se os períodos especiais de 26/12/1977 a 31/12/1986 e de 04/12/1998 a
31/12/2012, condenar o INSS a proceder a conversão do benefício (42/163.985.872-2) para
aposentadoria especial, com termo inicial fixado na citação, bem como ao pagamento das
diferenças, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros na forma do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, para julgar o pedido
totalmente improcedente, sustentando, em síntese, que não há laudo técnico para a comprovação
do nível de exposição ao ruído acima de 80 dB(A), bem como não há indicação do nível de
exposição a poeiras minerais (asbestos) que superasse o limite de tolerância de 2,0f/cm3 de ar,
estabelecido pela legislação trabalhista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3214/78. Alega, em
relação ao período de 04/12/1998 a 31/12/2012, que a exposição ao amianto (asbesto) informada
no PPP é de 0,10 f/cm3, ou seja, muito abaixo do limite tolerado de 2,0 f/cm3 de ar. Afirma, ainda,
que o agente nocivo foi neutralizado pelo uso de EPI eficaz, bem como, aponta desconformidades
dos documentos apresentados com os requisitos exigidos pela legislação. Por fim,
subsidiariamente, postula a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, além da redução dos honorários
advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5613573-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVO PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE RICARDO - SP203773-N


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o

valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades

sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.


Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em
comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios
diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao
obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia
negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu
atividade classificada prejudicial à saúde.

Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço
.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman
Benjamin)."

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial nos períodos
compreendidos entre 26/12/1977 a 31/12/1986 (Permatex LTDA) e 04/12/1998 a 31/12/2012
(Infibra S/A – Filial Leme – SP).

Quanto ao período de 26/12/1977 a 31/12/1986 junto a empresa Permatex LTDA, que explora a
fabricação de produtos de fibrocimento, vínculo empregatício constante do CNIS, verifica-se do

Formulário DSS-8030 que o segurado desenvolveu a atividade de modelador de peças, utilizando
manta de fibrocimento úmida executava a moldagem manual sobre o molde, bem como cuidava
da limpeza do local de trabalho e tarefas afins, estando exposto ao agente nocivo poeiras
minerais (asbestos) e ruído.

Em relação ao período de labor na Infibra S/A, de 04/12/1998 a 31/12/2012, consta dos autos o
perfil profissiográfico previdenciário, do qual é se verifica a exposição ao agente físico ruído em
limite de 92,9 dB(A), portanto acima do tolerado pela legislação vigente supracitada, bem como
se comprova a exposição ao agente químico amianto, descrevendo-se sua função como de
moldador de peças de fibrocimento, manuseando e cortando com serra circular pneumática as
mantas de fibrocimento.

Assim, restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de amianto",
durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto
no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas- Operações industriais com
desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e
talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/amianto" e código 1.0.2 do
anexo IV do Decreto 3.048/99.

Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 26/12/1977 a 31/12/1986
(Permatex LTDA) e 04/12/1998 a 31/12/2012 (Infibra S/A – Filial Leme – SP).

Ainda com relação às alegações do INSS, anoto que o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que
deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da
empresa justifica a contagem especial no período acima destacado.

Também deve ser afastada a alegação do INSS de que a exposição não ocorreu de forma
permanente, eis que nas informações contidas nos PPP's não constou expressamente que o
contato com a poeira de amianto tenha ocorrido de forma eventual ou fortuita e considerando-se
que o autor desenvolvia a sua atividade profissional de moldador das peças de amianto,
cortando-as e manuseando-as.

Observo que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva
eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015). No caso dos autos, não restou comprovada a neutralização do agente químico
pela utilização do EPI.

Portanto, conclui-se que a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, a sentença fixou no momento da citação,
dada a ausência de requerimento administrativo anterior, o que não foi objeto de impugnação
pela parte autora, impondo-se a manutenção do disposto sob pena de reformatio in pejus.


A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer a incidência da correção monetária e
fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
POEIRA MINERAL (ASBESTOS). AMIANTO. PPP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não
sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite
de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não
deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade

especial nos períodos compreendidos entre 26/12/1977 a 31/12/1986 (Permatex LTDA) e
04/12/1998 a 31/12/2012 (Infibra S/A – Filial Leme – SP).
5. Quanto ao período de 26/12/1977 a 31/12/1986 junto a empresa Permatex LTDA, que explora
a fabricação de produtos de fibrocimento, vínculo empregatício constante do CNIS, verifica-se do
Formulário DSS-8030 que o segurado desenvolveu a atividade de modelador de peças, utilizando
manta de fibrocimento úmida executava a moldagem manual sobre o molde, bem como cuidava
da limpeza do local de trabalho e tarefas afins, estando exposto ao agente nocivo poeiras
minerais (asbestos) e ruído.
6. Em relação ao período de labor na Infibra S/A, de 04/12/1998 a 31/12/2012, consta dos autos o
perfil profissiográfico previdenciário, do qual é se verifica a exposição ao agente físico ruído em
limite de 92,9 dB(A), portanto acima do tolerado pela legislação vigente supracitada, bem como
se comprova a exposição ao agente químico amianto, descrevendo-se sua função como de
moldador de peças de fibrocimento, manuseando e cortando com serra circular pneumática as
mantas de fibrocimento.
7. Assim, restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de
amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial
cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas-
Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica,
carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de
asbestos/amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
8. Ainda com relação às alegações do INSS, anoto que o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013,
que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da
empresa justifica a contagem especial no período acima destacado.
9. Também deve ser afastada a alegação do INSS de que a exposição não ocorreu de forma
permanente, eis que nas informações contidas no PPP não constou expressamente que o contato
com a poeira de amianto tenha ocorrido de forma eventual ou fortuita e considerando-se que o
autor desenvolvia a sua atividade profissional de moldador das peças de amianto, cortando-as e
manuseando-as.
10. Observo que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação
da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j
04/12/2014, DJe 12/02/2015). No caso dos autos, não restou comprovada a neutralização do
agente químico pela utilização do EPI.
11. Portanto, conclui-se que a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e dar parcial provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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