Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O autor, embora servidor público municipal, é vinculado ao RGPS, sendo o INSS a parte legitimada passivamente para responder a esta demanda. Correto o julgamento, portanto, que apreciou a demanda com julgamento de mérito. Trata-se de apreciar, neste recurso, a ocorrência de error in judicando, e não de error in procedendo. Preliminar rejeitada. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. No caso concreto, a parte autora apresentou PPP, onde há informações a respeito da atividade profissional realizada, suficientes à configuração da especialidade da atividade ou para a constatação de se tratar de atividade comum. Preliminar rejeitada. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 7. Atividade rural. Conjunto probatório suficiente. . Sucumbência recíproca. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735471 - 0013838-44.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013838-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013838-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAQUIM GIL DE MELO
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00025-5 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O autor, embora servidor público municipal, é vinculado ao RGPS, sendo o INSS a parte legitimada passivamente para responder a esta demanda. Correto o julgamento, portanto, que apreciou a demanda com julgamento de mérito. Trata-se de apreciar, neste recurso, a ocorrência de error in judicando, e não de error in procedendo. Preliminar rejeitada.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. No caso concreto, a parte autora apresentou PPP, onde há informações a respeito da atividade profissional realizada, suficientes à configuração da especialidade da atividade ou para a constatação de se tratar de atividade comum. Preliminar rejeitada.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Atividade rural. Conjunto probatório suficiente.
. Sucumbência recíproca.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:18:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013838-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013838-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAQUIM GIL DE MELO
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00025-5 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em labor rural e também em atividades especiais, bem como seu cômputo aos demais períodos urbanos.

A sentença julgou improcedente o pedido, pois o tempo de atividade rural não seria computável para a aposentadoria por tempo de contribuição e, quanto à atividade especial, não poderia ser reconhecida, visto ser servidor público o autor, e portanto, vinculado a regime próprio de previdência. Condenou o autor a pagar honorários de advogado fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.

A parte autora recorre, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. Em primeiro lugar pelo argumento de que, se o INSS é parte ilegítima para tratar do período estatutário do autor, não seria o caso de julgamento de improcedência (portanto com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, do CPC/73), mas de julgamento sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.

De outra parte, também alega a configuração de cerceamento de defesa, visto que não se produziu laudo pericial para demonstração da atividade especial da parte autora (motorista de caminhão). No mérito, alega ter comprovado todos os períodos de atividade especial e rural indicados na exordial.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.

A parte autora requer o acolhimento de duas matérias preliminares.

Em primeiro lugar, sustenta que, tendo sido o INSS considerado parte ilegítima para o presente feito, não seria o caso de julgamento de improcedência e, portanto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, do CPC/73, mas de julgamento sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.

Esse, contudo, não é o melhor desdobramento a ser dado ao feito.

Com razão, vislumbra-se que o autor, embora servidor público municipal na Prefeitura de Timburi/SP, o que fica claro da cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 13/25), não está vinculado a regime próprio de previdência, nos moldes do art. 40, caput, da Constituição Federal.

Encontra-se vinculado ao próprio RGPS, o que resta inequívoco da documentação acostada aos autos, fls. 29 e 69/74.

Nestes termos, esta demanda foi corretamente ajuizada perante o INSS, sendo o caso de analisar-se o mérito do pedido formulado perante a autarquia previdenciária, com julgamento do feito nos termos do art. 269, do CPC/73, vigente ao tempo em que proferida a sentença.

De modo que rejeito essa preliminar.

A segunda preliminar aduzida pela parte autora reside na configuração de cerceamento de defesa, visto que não se produziu laudo pericial para demonstração da atividade especial da parte autora (motorista de caminhão).

Entretanto, a comprovação da atividade especial ocorre nos estritos termos estabelecidos pela legislação previdenciária.

A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

No caso concreto, a parte autora apresentou aos autos PPP de fls. 30/32, onde há informações a respeito da atividade profissional realizada, suficientes à configuração da especialidade da atividade ou para a constatação de se tratar de atividade comum.

Assim, rejeito ambas as preliminares.

Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.


Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.


Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.


Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)


Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)


Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece as idade nela estabelecida.


Caso concreto - elementos probatórios


Atividade rural


A parte autora, nascida em 14.02.1958, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:


- Certidão de Casamento do autor, onde é qualificado como lavrador, no ano de 1981 (fl. 11);

- Certidão de Reservista, onde é qualificado como lavrador, expedida no ano de 1976 (fl. 12);

- Certidão de Matrícula de Imóvel Rural dos pais, lavrada em 1962 (fls. 26/27).


A Certidão de Matrícula de Imóvel Rural dos pais, lavrada em 1962, por sua vez, além de ser documento em nome dos genitores do autor, e não em seu próprio nome, é documento muito anterior ao período que pretende ver reconhecido como de trabalho rural (entre 1970 e 1990).


Caso houvesse nos autos a produção de prova testemunhal robusta e segura, seria viável, em tese, a comprovação de todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora. Entretanto, não é o que se vê no caso em tela.


A prova testemunhal, colhida às fls. 112/119, é bastante vaga e imprecisa, sendo inidônea à demonstração da atividade rural por todo o tempo buscado pela parte autora.


O Sr. José Antonio Martins, ouvido às fls. 112/115, afirmou que conhecia o autor há cerca de quarenta anos, e que pode afirmar que trabalhou sempre no campo, pois sua profissão era consertar charretes e carroças e, por conta disso, vez ou outra ia ao sítio onde o autor trabalhava com seu irmão, sem empregados, em regime de economia familiar.


Ora, essa prova testemunhal, se não é totalmente imprestável, também possui valor probatório relativo, pois no mister de consertar carroças e charretes não é provável que fosse constantemente ao sítio da parte autora a fim de prestar seus serviços, sendo mais provável que esse contato fosse apenas eventual.


De modo que consiste em um depoimento testemunhal insuficiente a comprovar o labor rural da parte autora desde seus 12 (doze) anos de idade, dada a eventualidade do contato com o autor.


De outra parte, a testemunha José Antonio dos Santos, ouvido às fls. 116/119, afirmou que conhece o autor trabalhava em regime de economia familiar plantando arroz, milho e mandioca.


Entretanto, afirmou conhecer o autor apenas desde 1976, o que inviabiliza, no caso concreto, o reconhecimento da atividade rural a partir de 1970.


A prova testemunhal, portanto, é insuficiente para demonstrar todo o extenso lapso temporal pretendido pela parte autora.


Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para reconhecer o desempenho de atividade rural pelo autor, informalmente, apenas o período de 01.01.1976 a 31.12.1981, exceto para fins de carência.


Atividade especial

De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no período de 08.06.1992 a 02.06.2009, considerando que em relação aos demais já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.


As atividades laborativas encontram-se devidamente comprovadas pela cópia da CTPS do autor juntadas aos autos, fls. 13/25, bem como pelo extrato do CNIS (fls. 69/74).


No que tange ao período entre 08.06.1992 a 28.04.1995, em que exerceu a função de motorista de caminhão e de carreta, conforme PPP de fls. 30/32, deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.


Por outro lado, quanto ao período subsequente, embora o mesmo PPP indique a profissão de motorista de caminhão/carreta como aquela exercida pelo autor, não demonstra o nível de ruído ou calor a que exposto o segurado.


Para o período em questão, insuficiente a comprovação da especialidade mediante simples enquadramento profissional, sendo necessária a prova técnica da efetiva exposição aos agentes nocivos. De modo que esse último lapso temporal não pode ser reconhecido como atividade especial.


Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer o trabalho rural informalmente desenvolvido entre 01.01.1976 a 31.12.1981 e a especialidade do período trabalhado de 08.06.1992 a 28.04.1995.


Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.


Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.


O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.


Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.


Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para reconhecer o trabalho rural informalmente desenvolvido entre 01.01.1976 a 31.12.1981 e a especialidade do período trabalhado de 08.06.1992 a 28.04.1995, fixando também a sucumbência recíproca, mantendo no restante a sentença recorrida.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:18:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora