
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078056-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCO DONIZETI ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO DONIZETI ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078056-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCO DONIZETI ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial e rural, sem anotação em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora nos períodos de 10.05.1989 a 28.04.1995, e de 29.04.2015 a 24.01.2019, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, caso cumpra os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, pelo índice IPCA-E, acrescidas de juros de mora, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral no RE 870947, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita e a isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995, 01/04/1996 a 23/06/1996, 01/10/1996 a 20/07/1999, 01/04/2000 a 15/01/2002, 21/08/2002 a 10/12/2002, 04/04/2003 a 14/08/2003, 08/01/2005 a 01/09/2006, 02/05/2007 a 10/02/2009, e de 19/03/2009 a 26/06/2014, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida, sem anotação em CTPS, no período de 07/10/1980 a 30/08/1984, ao fundamento de que desenvolveu atividades rurícolas em regime de economia familiar na propriedade rural denominada Fazenda Boa Vista, localizada no Município de Cajobi – SP, o que restou demonstrado pelas provas coligidas aos autos, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER.
Por outro lado, o INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente, a ocorrência da nulidade, uma vez que se trata de sentença condicional, como também requer a sujeição da r. sentença à remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos não observou as formalidades exigidas para a sua elaboração, bem como não comprovam que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, visto que a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor (NHO-01 Fundacentro) não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078056-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCO DONIZETI ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO DONIZETI ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “aposentadoria por tempo de contribuição caso a parte autora cumpra os requisitos legais.”
Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre esclarecer que o pedido postulado pela parte autora será apreciado sob as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista a data do requerimento administrativo.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade especial nos períodos de 10/05/1989 a 07/11/1995, 01/04/1996 a 23/06/1996, 01/10/1996 a 20/07/1999, 01/04/2000 a 15/01/2002, 21/08/2002 a 10/12/2002, 04/04/2003 a 14/08/2003, 08/01/2005 a 01/09/2006, 02/05/2007 a 10/02/2009, 19/03/2009 a 26/06/2014, e de 29/04/2015 a 24/01/2019, e que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, no período de 07/10/1980 a 30/08/1984, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial e rural nos períodos acima indicados.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
- cópia da sua certidão de casamento (ID 266588826), contraído em 1988, na qual foi qualificado como “lavrador”; cópia da certidão de casamento dos seus genitores (ID 266588828), datada de 1966, na qual aparece qualificado como “lavrador”; cópia da CTPS do seu genitor (ID 266588831), em que constam registros rurais a partir de 1970; cópia da sua CTPS (ID 266588885), com registros rurais, a partir de 1987.
No entanto, verifica-se que tais documentos, são extemporâneos aos períodos que o autor pretende comprovar seu labor rurícola, não podendo ser aceitos como início de prova material.
Cumpre esclarecer que a condição de “lavrador” do genitor do autor não lhe pode ser estendida, visto que laborou como empregado rural com registro em CTPS, não restando comprovado nos autos pela documentação apresentada que tenha laborado juntamente com seu pai na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar no período alegado na exordial.
Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL APTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - O conjunto probatório não se consubstancia em razoável início de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, imprescindível para a comprovação do trabalho rural exercido pelo autor sem o respectivo registro, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ nº 149. - Inexistem nos autos documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período pleiteado, restando isolada a prova testemunhal. - Note-se que, apesar de constar a qualificação de lavrador do autor na Certidão de Casamento, refere-se a período diverso do que se quer comprovar. - Nessas condições, é impossível o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no interregno pretendido. - Assim, somando-se as contribuições constantes do sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfaz a parte autora 23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. - Agravo legal desprovido.
(TRF-3 - AC: 45351 SP 0045351-30.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 04/02/2013, SÉTIMA TURMA,)
Quanto ao período de atividade rural alegado pelo autor na inicial, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
10/05/1989 a 07/11/1995, 01/04/1996 a 23/06/1996, 01/10/1996 a 20/07/1999, 01/04/2000 a 15/01/2002, 21/08/2002 a 10/12/2002, 04/04/2003 a 14/08/2003, 08/01/2005 a 01/09/2006, 02/05/2007 a 10/02/2009, 19/03/2009 a 26/06/2014, e de 29/04/2015 a 24/01/2019
No presente caso, de acordo com o laudo técnico judicial (ID 301180322), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 10/05/1989 a 07/11/1995, 01/04/1996 a 23/06/1996, 01/10/1996 a 05/03/1997, 08/01/2005 a 01/09/2006, 02/05/2007 a 10/02/2009, 19/03/2009 a 26/06/2014, e de 29/04/2015 a 24/01/2019, vez que exercia a função de “motorista”, estando exposto a ruído acima de 88,45 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 18/11/03 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88,45 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na decisão recorrida, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até 13/11/2019 (entrada em vigor da EC 103/19), perfazem-se apenas 34 anos, 5 meses e 7 dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, observo que a parte autora continuou a exercer atividades laborativas após 13/11/2019, conforme consta de consulta junto ao sistema CNIS/DataPrev.
Com efeito, a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até a entrada em vigor do referido diploma normativo:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
Tendo em vista que o autor, nascido em 07/10/1968, não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16 e 18 da EC nº 103/2019.
Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019).
No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 0 anos, 3 meses e 12 dias.
Sendo assim, considerando que em 05/11/2020, o autor possuía 35 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.
O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
No presente caso, como não houve manifestação por parte da Autarquia acerca de tal reconhecimento, deve ser fixada a condenação ao pagamento da verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo INSS, para anular a r. sentença condicional e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, extinguo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto ao pedido do reconhecimento da atividade rural no período de 07/10/1980 a 30/08/1984 e, quanto aos demais pedidos, julgo parcialmente procedente, para reconhecer os períodos de atividades especial de 29/04/1995 a 07/11/1995, 01/04/1996 a 23/06/1996, 01/10/1996 a 20/07/1999, 01/04/2000 a 15/01/2002, 21/08/2002 a 10/12/2002, 04/04/2003 a 14/08/2003, 08/01/2005 a 01/09/2006, 02/05/2007 a 10/02/2009, e de 19/03/2009 a 26/06/2014, concedendo-lhe a aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019, restando prejudicadas, no mérito, as apelações do INSS e da parte autora.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 07/10/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 26/09/2018 |
| Reafirmação da DER | 05/11/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | ALESSANDRO GONCALVES & CIA LTDA | 01/09/1984 | 01/09/1986 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 1 dias | 25 |
| 2 | SEVERINIA COMERCIAL E LOCADORA LTDA | 10/05/1989 | 01/02/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 3 | OLIMPIA AGRICOLA LTDA | 10/05/1989 | 07/11/1995 | 1.40 Especial | 6 anos, 5 meses e 28 dias + 2 anos, 7 meses e 5 dias = 9 anos, 1 meses e 3 dias | 79 |
| 4 | MIGUEL APARECIDO CATARUCCI | 01/04/1996 | 23/06/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 26 dias | 3 |
| 5 | TRANSPORTADORA COATTI LTDA | 01/10/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 7 dias | 6 |
| 6 | TRANSPORTADORA COATTI LTDA | 06/03/1997 | 20/07/1999 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 15 dias | 28 |
| 7 | EMILIO QUATTI NETO | 01/04/2000 | 15/01/2002 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 15 dias | 22 |
| 8 | OLIMPIA AGRICOLA LTDA | 21/08/2002 | 10/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 5 |
| 9 | OLIMPIA AGRICOLA LTDA | 04/04/2003 | 14/08/2003 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 11 dias | 5 |
| 10 | DISTRIBUIDORA ZANGIROLAMI LTDA FALIDO | 08/01/2005 | 01/09/2006 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 24 dias + 0 anos, 7 meses e 27 dias = 2 anos, 3 meses e 21 dias | 21 |
| 11 | EMILIO QUATTI NETO | 02/05/2007 | 10/02/2009 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 15 dias = 2 anos, 5 meses e 24 dias | 22 |
| 12 | TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. | 19/03/2009 | 26/06/2014 | 1.40 Especial | 5 anos, 3 meses e 8 dias + 2 anos, 1 meses e 9 dias = 7 anos, 4 meses e 17 dias | 64 |
| 13 | AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL | 29/04/2015 | 24/01/2019 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 26 dias + 1 anos, 5 meses e 28 dias = 5 anos, 2 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER | 46 |
| 14 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6203037595) | 25/09/2017 | 10/11/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6246286090) | 24/08/2018 | 11/10/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 0 |
| 16 | MARGARETE DE CASSIA FREITAS BERTO | 28/08/2019 | 30/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 3 dias Período posterior à DER | 3 |
| 17 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/01/2020 | 30/11/2022 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 35 |
| 18 | SETRANSPOR00000 TRANSPORTES IMEDIATO S/A (IREM-INDPEND) | 08/03/2023 | 25/12/2023 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 10 |
| 19 | SETRANSPOR00000 TRANSPORTES IMEDIATO S/A | 11/03/2024 | 31/07/2024 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 5 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 9 meses e 18 dias | 134 | 30 anos, 2 meses e 9 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 5 meses e 22 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 4 meses e 22 dias | 141 | 31 anos, 1 meses e 21 dias | inaplicável |
| Até a DER (26/09/2018) | 33 anos, 9 meses e 19 dias | 322 | 49 anos, 11 meses e 19 dias | 83.7722 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 5 meses e 7 dias | 329 | 51 anos, 1 meses e 6 dias | 85.5361 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 5 meses e 7 dias | 329 | 51 anos, 2 meses e 23 dias | 85.6667 |
| Até a reafirmação da DER (05/11/2020) | 35 anos, 3 meses e 12 dias | 340 | 52 anos, 0 meses e 28 dias | 87.3611 |
| Até 31/12/2020 | 35 anos, 5 meses e 7 dias | 341 | 52 anos, 2 meses e 23 dias | 87.6667 |
| Até 31/12/2021 | 36 anos, 5 meses e 7 dias | 353 | 53 anos, 2 meses e 23 dias | 89.6667 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 9 meses e 11 dias | 358 | 53 anos, 6 meses e 27 dias | 90.3556 |
| Até 31/12/2022 | 37 anos, 4 meses e 7 dias | 364 | 54 anos, 2 meses e 23 dias | 91.5833 |
| Até 31/12/2023 | 38 anos, 2 meses e 7 dias | 374 | 55 anos, 2 meses e 23 dias | 93.4167 |
| Até a data de hoje (23/08/2024) | 38 anos, 7 meses e 7 dias | 379 | 55 anos, 10 meses e 16 dias | 94.4806 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição caso a parte autora cumpra os requisitos legais.
- O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre esclarecer que o pedido postulado pela parte autora será apreciado sob as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista a data do requerimento administrativo.
- Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
- cópia da sua certidão de casamento (ID 266588826), contraído em 1988, na qual foi qualificado como “lavrador”; cópia da certidão de casamento dos seus genitores (ID 266588828), datada de 1966, na qual aparece qualificado como “lavrador”; cópia da CTPS do seu genitor (ID 266588831), em que constam registros rurais a partir de 1970; cópia da sua CTPS (ID 266588885), com registros rurais, a partir de 1987.
- No entanto, verifica-se que tais documentos, são extemporâneos aos períodos que o autor pretende comprovar seu labor rurícola, não podendo ser aceitos como início de prova material.
- Quanto ao período de atividade rural alegado pelo autor na inicial, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
- No presente caso, de acordo com o laudo técnico judicial (ID 301180322), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 10/05/1989 a 07/11/1995, 01/04/1996 a 23/06/1996, 01/10/1996 a 05/03/1997, 08/01/2005 a 01/09/2006, 02/05/2007 a 10/02/2009, 19/03/2009 a 26/06/2014, e de 29/04/2015 a 24/01/2019, vez que exercia a função de “motorista”, estando exposto a ruído acima de 88,45 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na decisão recorrida, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até 13/11/2019 (entrada em vigor da EC 103/19), perfazem-se apenas 34 anos, 5 meses e 7 dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, observo que a parte autora continuou a exercer atividades laborativas após 13/11/2019, conforme consta de consulta junto ao sistema CNIS/DataPrev.
- No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 0 anos, 3 meses e 12 dias.
- Sendo assim, considerando que em 05/11/2020, o autor possuía 35 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.
- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
- No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
- No caso, como não houve manifestação por parte da Autarquia acerca de tal reconhecimento, deve ser fixada a condenação ao pagamento da verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Novo julgamento. Processo extinto sem resolução do mérito quanto à averbação de atividade rural. Pedido procedente parcialmente. Prejudicadas, no mérito, as apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
