
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A FLS. 217/223, para anular a sentença de fls. 243/256, restando prejudicada a análise dos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001760-74.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A fls. 217/233 a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial por similaridade em virtude do encerramento das atividades da empresa Franco de Oliveira e Cia. Ltda..
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer tão-somente o período de 21/09/1988 a 02/02/2008 como atividade especial exercida pela autora, determinando a averbação desse período pelo réu. Sucumbência recíproca, afastado o reexame necessário.
Apelaram as partes.
O INSS sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios para incidência dos juros de mora e o deslocamento do termo inicial do benefício.
A parte autora, a seu turno, requer, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis à comprovação do quanto alegado e à consequente procedência integral do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento de todos os interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pela autora (21/09/1988 a 02/02/2008; 01/09/1973 a 10/10/1979; 01/04/1980 a 10/06/1980), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, inclusive com a apresentação de quesitos, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual. Contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo retido de fls. 217/223).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a ausência de comprovação de que a empresa apontada como paradigma possui ambiente laboral similar àquela em que a autora laborara décadas antes (Franco de Oliveira e Cia. Ltda).
Consequentemente, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas parcialmente os períodos de atividade especial suscitados pela requerente, excluindo, assim, do cômputo de atividade especial os interstícios de 01/09/1973 a 10/10/1979 e de 01/04/1980 a 10/06/1980.
Entendo, nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância resumir-se à elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, que deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido:
Assim, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 243/256, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 243/256, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A FLS. 217/223, para anular a sentença de fls. 243/256 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela autora. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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