Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007856-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES
BIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As funções exercidas em instituições hospitalares, com exposição a agentes biológicos,
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil
profissiográfico previdenciário.
III. Estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo ao particular, ao
Estado é imposto o dever de indenizar, o que não ficou comprovado, nos caso dos autos.
IV. Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o
autor e seu patrono não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla
condenação pelo mesmo fato - bis in idem.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007856-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA DE CASSIA ALCANTARA QUARENTEI
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial e a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a
consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o
primeiro pedido administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do
valor da causa, suspendendo sua execução, nos termos do art. 98, parágrafos 2º. e 3º. do CPC.
Apela a autora, requerendo, preliminarmente, a produção de prova oral para comprovar a
natureza especial das atividades. No mérito, alega ter comprovado a especialidade de 27.06.2000
a 21.05.2009, bem como dos períodos de 01.03.1980 a 30.08.1980, de 01.07.1988 a 31.08.1993,
de 01.06.1996 a 16.01.2000 e de 17.01.2000 a 19.01.2006. Pleiteia a conversão do tempo de
serviço comum para especial e a concessão da aposentadoria especial, com a condenação da
autarquia ao pagamento de danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007856-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA DE CASSIA ALCANTARA QUARENTEI
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial e a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a
consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o
primeiro pedido administrativo.
Os documentos juntados são suficientes para a convicção do Magistrado sobre os fatos
controvertidos, sendo despicienda a realização de perícia técnica.
Ademais, a prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da
natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da
empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
do Trabalho ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, não se caracterizando o alegado cerceamento de
defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos.
REJEITO a preliminar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1980
a 21.03.1981, de 03.09.1981 a 17.06.1988 e de 02.09.1993 a 31.05.1996, sendo os períodos
incontroversos.
No período de 01.03.1980 a 30.08.1980, a autora exerceu atividade como “bióloga”, conforme
cópias da CTPS juntadas aos autos.
Tendo em vista que não foram apresentados quaisquer formulários específicos, laudos técnicos
ou PPPs indicando exposição a agente agressivo e a atividade não está enquadrada na
legislação especial, inviável o reconhecimento das condições especiais de 01.03.1980 a
30.08.1980.
Os períodos em que foram vertidos recolhimentos previdenciários, na condição de gerente de
empresa, também não podem ser reconhecidos como especiais, pois ausentes quaisquer laudos
técnicos descrevendo a exposição a agente agressivo.
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas junto à Fundação Zerbini, a autora
juntou, somente no segundo pedido administrativo, PPP indicando exposição a agentes
biológicos (sangue e secreção), de 27.06.2000 a 24.06.2008 (data do documento).
As funções exercidas em instituições hospitalares, com exposição a agentes biológicos, constam
dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento
profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 27.06.2000
a 24.06.2008.
Não é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior, pois não há documento
comprovando a exposição a agente agressivo.
Conforme tabela anexa, até o segundo pedido administrativo – 22.07.2008, a autora conta com
32 anos, 9 meses e 25 dias, fazendo jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 22.07.2008.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, a Constituição Federal no art. 5º, V,
dispõe que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem".
Em lição sempre oportuna, ensina Caio Mário da Silva Pereira:
"45. O fundamento para a reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em
sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo
conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano
moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e
abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua
segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas
afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
(...)
Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a
convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da
condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido
(...)."
(in "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª edição, 1999, pág. 54/55).
Agregue-se, a tanto, que a CF, no art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco integral, vale dizer,
estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo ao particular, ao
Estado é imposto o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, somente aferíveis
para fins de aplicação de sanção contra o agente público.
Por tais fundamentos, é viável, em princípio, invocar a responsabilidade civil do Estado para
reparação de ato ilícito porventura praticado pelo INSS em suas relações com os segurados e
beneficiários da Previdência Social.
Porém, "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma
relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela
vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do
comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser
julgado improcedente" (Silvio Rodrigues, in "Direito Civil", Volume IV - "Responsabilidade Civil" -,
Editora Saraiva, 12ª edição, 1989, pág. 18).
No caso dos autos, tais pressupostos não restaram comprovados, não havendo que se falar em
pagamento de danos morais.
Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o
autor e seu patrono não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla
condenação pelo mesmo fato - bis in idem.
Outro não é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
....
III - Nos termos do artigo 20, do CPC, o vencido, por ter dado causa ao ajuizamento da ação,
deve pagar ao causídico da parte vencedora honorários advocatícios - os honorários
sucumbenciais -, os quais se destinam a remunerar referido profissional. O tema da verba
honorária é, portanto, regido pelo princípio da causalidade. Assim, não se justifica que, além dos
honorários sucumbenciais, o vencido pague, também, os honorários contratuais estabelecidos em
negócio jurídico celebrado exclusivamente entre o vencedor e seu patrono, máxime porque isso
implicaria verdadeiro bis in idem, já que os honorários sucumbenciais já têm essa função.
Acresça-se que o dano alegado pela apelante não é de ser reputado indenizável, pois o valor por
ela pago ao seu causídico não decorre necessariamente da conduta da apelada, mas sim da sua
conduta própria, na medida em que ela se comprometeu a pagar, além dos honorários
sucumcenciais, os honorários contratuais.
IV - Se a parte se compromete a pagar ao seu advogado honorários além dos sucumbenciais, ela
não pode transferir tal obrigação à parte contrária, pois isso colide com o princípio nuclear da
relatividade dos contratos, segundo o qual as obrigações contratuais vinculam apenas as partes
contratantes.
V - A pretensão deduzida pela apelante contraria, pois, a inteligência do artigo 20, do CPC,
valendo destacar que tal entendimento, ao reverso do quanto sustentado pela recorrente, não
colide com os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Tais dispositivos do Código Civil
legitimam a cobrança dos honorários advocatícios na solução extrajudicial dos conflitos que
decorram do descumprimento de obrigações, não sendo, contudo, suficientes a justificar a
condenação da parte vencida ao pagamento cumulativo dos honorários sucumbenciais e
contratuais.
VI - A inteligência sistemática de tais dispositivos do Código Civil com o artigo 20, do CPC, revela
que, no caso da controvérsia não ser dirimida na esfera extrajudicial, mas apenas no âmbito
judicial, a parte vencida deverá arcar com os honorários sucumbenciais previstos no artigo 20, do
CPC, não havendo que se falar em pagamento dos honorários previsto nos dispositivos do
Código Civil, eis que estes, repita-se, legitimam apenas a cobrança de honorários no âmbito
extrajudicial. Posto isso, mister se faz concluir que a decisão apelada não merece qualquer
reparo, estando em total sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência desta
Corte.
VII - Agravo improvido.
(AC 1877486, Proc: 0002424-70.2012.4.03.6112, 2ª Turma, Rel. Des.Fed. Cecília Mello, julg:
24.09.2013, DJF3: 03.10.2013)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
PROPOSTA EM FACE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENDIDOS EM AÇÃO
EM QUE SE PLEITEAVA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - Ação em que se busca a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao
advogado constituído para representá-lo em ação que ajuizou contra o INSS.
2- O dever de indenizar, previsto no art. 927 do Código Civil, decorre da responsabilidade de
reparação daquele que, por sua ação ou omissão, lesa a esfera jurídica de um terceiro,
causando-lhe dano, no campo moral ou material.
3- Não se pode olvidar que o direito à integridade moral, psíquica e material é garantia
fundamental do indivíduo, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal.
4- Hipótese em que não há como se atribuir à Autarquia Previdenciária a prática de qualquer ato
ilícito, mormente porque o INSS sequer foi provocado administrativamente para conceder o
benefício assistencial buscado pelo apelante na ação de origem.
5- Os honorários pagos ao causídico decorrem de contrato livremente firmado entre a parte
apelante e o advogado, de caráter facultativo e alheio à relação de direito material que deu azo à
ação originária, na qual, inclusive, houve a condenação do INSS ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
7 - Agravo legal desprovido.
(AC 1775392, Proc: 0003492-55.2012.4.03.6112, 1ª Turma, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, julg:
25.06.2013, DJF3: 04.07.2013)
Portanto, inviável, também, a condenação do INSS ao pagamento do alegado dano material.
REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reformar a
sentença e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 27.06.2000 a 24.06.2008,
condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido
administrativo de 22.07.2008.
É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd101/04/197828/02/1980 1 10 28 - - -201/03/198031/08/1980 - 6 1
- - -3Esp01/10/198021/03/1981 - - - - 5 214Esp03/09/198117/06/1988 - - - 6 9
15518/06/198826/03/1990 1 9 9 - - -601/07/199031/08/1993 3 2 1 - - -7Esp02/09/199328/04/1995
- - - 1 7 27829/04/199531/05/1996 1 1 3 - - -901/07/199601/08/1999 3 1 1 - - -
1002/08/199916/01/2000 - 5 15 - - -1117/01/200026/06/2000 - 5 10 - - -
12Esp27/06/200024/06/2008 - - - 7 11 281325/06/200822/07/2008 - - 28 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - -
- - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -
Soma:93996143291Correspondente ao número de dias:4.5066.091Tempo total
:126616111Conversão:1,20203197.309,200000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):32925
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES
BIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As funções exercidas em instituições hospitalares, com exposição a agentes biológicos,
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil
profissiográfico previdenciário.
III. Estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo ao particular, ao
Estado é imposto o dever de indenizar, o que não ficou comprovado, nos caso dos autos.
IV. Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o
autor e seu patrono não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla
condenação pelo mesmo fato - bis in idem.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
