
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040230-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (01/09/1980 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 30/08/1984, 01/09/1985 a 10/12/1987, 21/05/1991 a 12/04/1994, 01/10/1994 a 11/06/1996, 01/11/1996 a 31/12/1997, 03/12/1998 a 31/05/2000, 01/11/2000 a 13/12/2002 e 01/09/2003 a 08/02/2011) e a concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/03/2012).
Documentos que instruíram a petição inicial (fls. 11/71).
Assistência judiciária gratuita (fl. 72).
Laudo técnico pericial produzido às fls. 214/233.
A sentença (fls. 247/249) julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais todos os períodos postulados na petição inicial. Condenou o INSS a implantar a aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo (14/05/2012). Verba honorária fixada em 15% das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Interposta apelação pelo INSS (fls. 257/264), sustentando que não restaram presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer seja aplicado o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 para apuração da forma de cálculo do benefício e não a média salarial dos últimos 36 meses de trabalho e contribuição.
Com contrarrazões (fls. 270/280), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040230-16.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
A parte autora postulou administrativamente a concessão da aposentadoria, tendo o INSS enquadrado como especiais os interregnos de labor exercidos de 01/06/1988 a 08/01/1991 e 01/01/1998 a 02/12/1998, conforme extrato de fls. 128.
Passo, portanto, à análise dos períodos controvertidos (01/09/1980 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 30/08/1984, 01/09/1985 a 10/12/1987, 21/05/1991 a 12/04/1994, 01/10/1994 a 11/06/1996, 01/11/1996 a 31/12/1997, 03/12/1998 a 31/05/2000, 01/11/2000 a 13/12/2002 e 01/09/2003 a 08/12/2011.
Foram juntados aos autos o laudo técnico pericial de fls. 214/233 e os PPP's, dos/ quais se extraem as seguintes informações:
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 34:
O autor exerceu o cargo de gerente de produção, na INDÚSTRIA TÊXTIL LARANJAL LTDA, com exposição ao agente nocivo ruído, medido nos seguintes patamares:
- de 01/11/1996 a 31/05/2000 = 98/103 dB(A);
- de 01/11/2000 a 13/12/2002 = 98/104 dB(A) e
- de 01/09/2003 a 31/12/2003 = 98/105 dB(A).
Referido PPP aponta também a exposição ao agente nocivo químico (óleos/graxas - hidrocarbonetos) durante todo o período acima declinado;
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36:
O autor trabalhou como gerente de produção, na INDÚSTRIA TÊXTIL LARANJAL LTDA, exposto ao agente nocivo ruído medido em 98/103 dB(A) e químico (óleos/graxas - hidrocarbonetos), no interregno de 01/01/2004 a 08/12/2011 (data do PPP).
Elaborado laudo técnico pericial às fls. 214/233, abordando todos os lapsos temporais pleiteados na petição inicial, tendo o expert nomeado pelo Juízo aposto suas conclusões nos seguintes dizeres: "Diante das medições de ruído realizadas, verificou-se que os resultados ficaram acima do limite de tolerância estipulado pelo anexo 1 da NR-15 da portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Mtb e enquadra-se na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria especial, uma vez que o valor do ruído está acima de 80 e 85 dB(A), atendendo o art. 2º do Decreto 53831 de 25 de março de 1964 e Decreto 3048/99 da legislação previdenciária.".
Assim, como bem lançado na sentença recorrida, a documentação produzida nos autos é apta a comprovar a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos postulados na petição inicial e a soma deles totaliza tempo suficiente à pretendida aposentadoria especial (27 anos, 04 meses e 15 dias).
Quanto à forma de cálculo do benefício ora concedido - aposentadoria especial - deverá ser observado o quanto disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS a fim de que seja aplicado o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 para apuração da forma de cálculo do benefício.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:36:04 |