
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e o reexame necessário, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:44:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001336-32.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
Agravo retido da parte autora, em face da decisão que indeferiu a prova pericial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1975 a 18/08/1979, 01/09/1979 a 01/08/1981, 01/11/1981 a 01/09/1985, 02/09/1985 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 02/09/1991, 01/02/1993 a 14/10/1993, 02/03/1994 a 16/11/1995, 02/08/1996 a 23/09/1997 e 01/08/1998 a 14/05/2008, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/05/2008). Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentação.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:44:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001336-32.2009.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não conheço o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas contrarrazões da parte autora.
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1975 a 18/08/1979, 01/09/1979 a 01/08/1981, 01/11/1981 a 01/09/1985, 02/09/1985 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 02/09/1991, 01/02/1993 a 14/10/1993, 02/03/1994 a 16/11/1995, 02/08/1996 a 23/09/1997 e 01/08/1998 a 14/05/2008, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, quanto aos interregnos de 01/04/1975 a 18/08/1979, 01/09/1979 a 01/08/1981, 01/11/1981 a 01/09/1985, 02/09/1985 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 02/09/1991, 01/02/1993 a 14/10/1993, 02/03/1994 a 16/11/1995, 02/08/1996 a 23/09/1997 e 01/08/1998 a 14/05/2008, o demandante exerceu atividades como "ferreiro armador", "encarregado de serviço" e "encarregado ferreiro", não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que referidas atividades não constam dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, para comprovar a especialidade da atividade nos lapsos mencionados, o requerente juntou os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 47/50 e o laudo técnico de fls. 162/173. Contudo, o PPP não informa o nível de ruído a que o demandante esteve submetido, tampouco indica o profissional responsável pelo monitoramento ambiental.
Por fim, o laudo técnico apresentado é de outra empresa, que entende a autora ser similar, mas que não necessariamente reflete suas condições de trabalho.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Em face da inversão do resultado da lide, ficam prejudicados os demais pleitos.
Pelas razões expostas, não conheço o agravo retido e o reexame necessário, e dou provimento ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1975 a 18/08/1979, 01/09/1979 a 01/08/1981, 01/11/1981 a 01/09/1985, 02/09/1985 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 02/09/1991, 01/02/1993 a 14/10/1993, 02/03/1994 a 16/11/1995, 02/08/1996 a 23/09/1997 e 01/08/1998 a 14/05/2008. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:44:28 |