
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora, restando prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 14:30:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007449-31.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial técnica por similaridade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida de 09/09/1983 a 19/12/1984, 21/08/1985 a 24/05/1986, 13/06/1986 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 08/05/2002, 19/11/2003 a 29/05/2004, 05/08/2004 a 03/10/2005 e 01/12/2006 a 12/01/2010, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com correção monetária e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da prolação a sentença. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, os agravos retidos interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 06/05/2016 17:35:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007449-31.2011.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Os agravos retidos interpostos pela parte autora merecem acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e das decisões de fls. 149 e 202, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
No caso, o demandante, em sua exordial, pleiteou a realização de perícia técnica por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do interregno de 01/12/1980 a 08/11/1982, em razão do encerramento das atividades da empresa "Indústria e Comércio de Alumínio Arco Ltda - ME" (fls. 278).
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento aos agravos retidos interpostos pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 14:30:56 |