Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286989-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque
não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991,
nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base
em contribuições vertidas. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286989-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICE CAROTTI EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286989-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICE CAROTTI EVANGELISTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 800,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados,
nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade
urbana.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286989-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICE CAROTTI EVANGELISTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos - em 28/11/2005, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Todavia, a apelante não cumpriu o requisito da carência.
O INSS, no processo administrativo, apresentado em 16/8/2018, computou para fins de carência
apenas 137 (cento e trinta e sete) contribuições, e indeferiu o requerimento de concessão do
benefício por falta de carência.
Verifica-se, na peça vestibular, a intenção da parte autora quanto ao reconhecimento de suas
tarefas – aprendiz de fiação (29/4/1974 a 26/6/1974), serviços gerais (de 3/7/1974 a 2/12/1974),
fiandeira (1º/2/1975 a 8/10/1976, de 27/1/1977 a 30/12/1977 e de 7/8/1978 a 18/9/1978),
maquinista filatória (de 2/11/1976 a 24/1/1977) e auxiliar de acabamento (de 13/9/1982 a
25/4/1983) – como sendo de natureza especial, com a possibilidade de conversão em tempo de
labor comum.
Entretanto, no caso em tela, fala-se de concessão de "aposentadoria por idade", para a qual não
se exige demonstração de tempo de serviço, pela demandante, mas sim, efetivo recolhimento de
contribuições mensais.
A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque
não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991,
nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base
em contribuições vertidas.
Assim, não se admite o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial
para comum, para fins de totalização da carência, como propugna a parte autora.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Os
documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11 anos e 07
dias. II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "...
ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "...
período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício...". III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por
idade não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria
por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos
no art. 142 da referida Lei. IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de
serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora. V -
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses). VI - A
autora não faz jus ao benefício. VII - Não merece reparos a decisão recorrida. VIII - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Agravo não provido." (TRF3, AC
0038617-68.2009.4.03.9999, OITAVA TURMA, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, j.
26/11/2012, p. e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. CARÊNCIA. CONTAGEM.
PREQUESTIONAMENTO. – Em 1995, ou seja, na DER, seriam exigidas 78 contribuições do
autor, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, as quais não poderiam ser computadas do
tempo rural reconhecido, nem, tampouco, do acréscimo de tempo comum resultante de
conversão de tempo especial – O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91
pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de
contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. – Da
mesma forma, o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode
ser aproveitado para efeitos de carência por tratar-se de tempo ficto, em que não houve
contribuição por parte do segurado. – Embargos de declaração providos, para sanar a omissão e
considerar prequestionada a matéria. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.054473-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO
AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria
urbana por idade encontra previsão no art. 48 da Lei 8213/91, o qual dispõe que o benefício
respectivo será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Não se exige o
preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da
aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.
Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade
mínima. 3. Implementado o requisito atinente à carência, na forma do art. 142 da Lei de
Benefícios, faz jus a parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo. 4. Não é possível a utilização de tempo especial convertido em
tempo comum no cálculo da aposentadoria por idade tendo em vista a sistemática adotada no art.
50 da lei nº 8.213/91 vedar, logicamente, a utilização de tempo ficto. 5. Os juros moratórios são
devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa
aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97
(precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada
parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo
com a “remuneração básica” das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data do acórdão. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85,
com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando
demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda,
que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a
autarquia responde pela metade do valor. 8. Devido à eficácia mandamental dos provimentos
fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora,
impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-
48.2010.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E.
24/11/2011, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2011)
Desse modo, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade, uma vez que não
possui a carência necessária à sua obtenção.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque
não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991,
nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base
em contribuições vertidas. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
