
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014461-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 21/06/2013 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Documentos (fls. 08-09 e 137-143).
Citação, em 25/03/2014 (fl. 64-v.).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21 v.).
Consoante sentença prolatada em 20/05/2015, o pedido formulado na exordial foi julgado improcedente (fls. 148-149).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014461-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de prova testemunhal perante a autoridade judicial.
A parte alega pretende ver reconhecido o período em que exerceu atividades rurais, que teve início na sua adolescência, junto aos seus genitores, se estendeu até o casamento, em 12/12/1970, e continuou "até pouco tempo atrás" (fl. 02).
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, ainda que a parte e as testemunhas por elas arroladas tenham sido ouvidas no âmbito administrativo, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral perante Juízo, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre o requerente ter ou não direito à averbação do período de labor rural declinado na exordial, sem o devido registro em CTPS, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente ela laborou na atividade supracitada durante o período alegado, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Quanto aos depoimentos de fls. 42-45, tomados pelo próprio réu, na via administrativa, considero-os imprestáveis como prova perante Juízo, porquanto não houve compromisso judicial dos depoentes dizerem a verdade, Ressalte-se que o Técnico do Seguro Social (responsável pela oitiva) sequer detém poderes para aplicação das penalidades previstas na lei para o caso de flagrar testemunhos inverídicos e contraditórios.
Nesse sentido:
Isso posto, DE OFÍCIO, DECLARO NULA A R. SENTENÇA PROLATADA, e determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova oral e, posteriormente, seja exarada nova sentença. Prejudicada a apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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