VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. TRF3. 0014461-69.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. I - Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação de pleitos formulados pela parte autora relacionados à produção de prova para comprovação do alegado na exordial. II - Imprestáveis como prova perante Juízo os depoimentos testemunhais tomados no processo administrativo, porquanto ausente o compromisso judicial de dizer a verdade, e diante da impossibilidade de aplicação, por Técnico do Seguro Social, das sanções legais cabíveis aos depoentes flagrados ao prestarem depoimentos eivados por mentiras. III - Declarada, de ofício, nula, a sentença prolatada. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152432 - 0014461-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014461-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014461-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LOURDES FONSECA PAULINO
ADVOGADO:SP334177 FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00054-3 1 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação de pleitos formulados pela parte autora relacionados à produção de prova para comprovação do alegado na exordial.
II - Imprestáveis como prova perante Juízo os depoimentos testemunhais tomados no processo administrativo, porquanto ausente o compromisso judicial de dizer a verdade, e diante da impossibilidade de aplicação, por Técnico do Seguro Social, das sanções legais cabíveis aos depoentes flagrados ao prestarem depoimentos eivados por mentiras.
III - Declarada, de ofício, nula, a sentença prolatada. Prejudicada a apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:42:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014461-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014461-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LOURDES FONSECA PAULINO
ADVOGADO:SP334177 FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00054-3 1 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação previdenciária proposta em 21/06/2013 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


Documentos (fls. 08-09 e 137-143).


Citação, em 25/03/2014 (fl. 64-v.).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21 v.).


Consoante sentença prolatada em 20/05/2015, o pedido formulado na exordial foi julgado improcedente (fls. 148-149).


Foi interposto recurso de apelação pela parte autora. No mérito, pleiteia, em suma, a reforma total do decisum (fls. 155-167).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 11/05/2016 16:26:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014461-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014461-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LOURDES FONSECA PAULINO
ADVOGADO:SP334177 FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00054-3 1 Vr PALMITAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de prova testemunhal perante a autoridade judicial.


A parte alega pretende ver reconhecido o período em que exerceu atividades rurais, que teve início na sua adolescência, junto aos seus genitores, se estendeu até o casamento, em 12/12/1970, e continuou "até pouco tempo atrás" (fl. 02).

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).


Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).


Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.


Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).


Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.


A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, ainda que a parte e as testemunhas por elas arroladas tenham sido ouvidas no âmbito administrativo, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.


Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral perante Juízo, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.


Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre o requerente ter ou não direito à averbação do período de labor rural declinado na exordial, sem o devido registro em CTPS, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente ela laborou na atividade supracitada durante o período alegado, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor.
2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa.
3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433).

Quanto aos depoimentos de fls. 42-45, tomados pelo próprio réu, na via administrativa, considero-os imprestáveis como prova perante Juízo, porquanto não houve compromisso judicial dos depoentes dizerem a verdade, Ressalte-se que o Técnico do Seguro Social (responsável pela oitiva) sequer detém poderes para aplicação das penalidades previstas na lei para o caso de flagrar testemunhos inverídicos e contraditórios.


Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO E FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o lançamento fiscal foi realizado com base em documentos, não pode ser desconstituído através de depoimentos, até porque, na via administrativa, estes não são prestados mediante compromisso judicial de dizer a verdade.
2. Inviável a suspensão do processo administrativo, vez que a instância administrativa não esgota a possibilidade de discussão da dívida previdenciária, sendo certo, ademais, que cabe à autoridade administrativa avaliar e decidir da prova necessária à sua convicção, nos termos do art. 29 da Lei 9784/99. 3. Agravo improvido. (TRF-3 - AG: 94924 SP 2005.03.00.094924-0, Relator: JUIZA RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 07/08/2006, Data de Publicação: DJU DATA:29/11/2006 PÁGINA: 460)

Isso posto, DE OFÍCIO, DECLARO NULA A R. SENTENÇA PROLATADA, e determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova oral e, posteriormente, seja exarada nova sentença. Prejudicada a apelação da parte autora.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:42:19



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias