Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural. 2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos empregatícios rurais e urbanos. 3.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral, não possuindo comprovação de trabalho correspondente ao período de carência, tampouco tempo suficiente à obtenção da aposentadoria. 4. A atividade urbana foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor deixou as lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício. 5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício. 6. Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148202 - 0011511-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011511-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011511-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMICIANO TEREZA
ADVOGADO:SP135924 ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00337-6 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos empregatícios rurais e urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral, não possuindo comprovação de trabalho correspondente ao período de carência, tampouco tempo suficiente à obtenção da aposentadoria.
4. A atividade urbana foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor deixou as lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/08/2016 15:28:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011511-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011511-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMICIANO TEREZA
ADVOGADO:SP135924 ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00337-6 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por José Domiciano Tereza, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova documental é apenas uma certidão de casamento em 1998, sendo prova antiga e insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural.

Apelou, o autor, requerendo a reforma integral do julgado, porquanto a prova testemunhal é uníssona no sentido de que ele exerceu a atividade rurícola, a corroborar o documento de certidão juntado aos autos.

Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/08/2016 15:28:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011511-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011511-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMICIANO TEREZA
ADVOGADO:SP135924 ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00337-6 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

O autor, nascido em 05.07.1936, completou a idade mínima (60 anos) em 05.07.1996, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 90 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural (fls. 12).

Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 38-40, informam que o autor laborou na Serraria Aruana Ltda, de 01/02/1975 a 30/07/1976, na Madeireira Ronquita Ltda ME, em 01/08/1977, na Katayama Alimentos Ltda, de 28/01/1985 a 10/03/1985, na Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda, de 15/05/1985 a 23/11/1985, no Francisco Gandolpho de 14/05/1986 a 31/10/1986, no Oleos Menu Ind. E Com.Ltda, de 09/03/1987 a 05/07/1988, na Unicalco S.A Álcool e Açúcar, de 13/06/1989 a 30/10/1989, Macol Ind. e Com de Couros Ltda, de 17/05/1990 a 01/06/1990, Agroazul Agrícola Alcoazul, de 12/03/1992 a 02/04/1992 e de 06/07/1993 a 30/11/1993 e como contribuinte individual no mês de novembro de 1998, bem como recebeu benefício de amparo social de 10/07/2003 até 02/2015.

Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral não atingindo o total do período laboral rural de 90 meses, conforme se vê da contagem dos lapsos temporais de trabalho rural constantes do CNIS. Tampouco a soma com a atividade urbana perfaz o número de anos de trabalho necessários à obtenção da aposentadoria.

Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.

Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.

Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).


Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por José Domiciano Tereza.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/08/2016 15:28:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora