D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011511-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Domiciano Tereza, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova documental é apenas uma certidão de casamento em 1998, sendo prova antiga e insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural.
Apelou, o autor, requerendo a reforma integral do julgado, porquanto a prova testemunhal é uníssona no sentido de que ele exerceu a atividade rurícola, a corroborar o documento de certidão juntado aos autos.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011511-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
O autor, nascido em 05.07.1936, completou a idade mínima (60 anos) em 05.07.1996, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 90 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural (fls. 12).
Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 38-40, informam que o autor laborou na Serraria Aruana Ltda, de 01/02/1975 a 30/07/1976, na Madeireira Ronquita Ltda ME, em 01/08/1977, na Katayama Alimentos Ltda, de 28/01/1985 a 10/03/1985, na Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda, de 15/05/1985 a 23/11/1985, no Francisco Gandolpho de 14/05/1986 a 31/10/1986, no Oleos Menu Ind. E Com.Ltda, de 09/03/1987 a 05/07/1988, na Unicalco S.A Álcool e Açúcar, de 13/06/1989 a 30/10/1989, Macol Ind. e Com de Couros Ltda, de 17/05/1990 a 01/06/1990, Agroazul Agrícola Alcoazul, de 12/03/1992 a 02/04/1992 e de 06/07/1993 a 30/11/1993 e como contribuinte individual no mês de novembro de 1998, bem como recebeu benefício de amparo social de 10/07/2003 até 02/2015.
Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral não atingindo o total do período laboral rural de 90 meses, conforme se vê da contagem dos lapsos temporais de trabalho rural constantes do CNIS. Tampouco a soma com a atividade urbana perfaz o número de anos de trabalho necessários à obtenção da aposentadoria.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por José Domiciano Tereza.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 15:28:30 |