Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 15/01/2002, encontrando-se o acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência. - Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1529016 - 0026853-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026853-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026853-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARINA BUENO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
No. ORIG.:06.00.00105-4 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 15/01/2002, encontrando-se o acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:35:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026853-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026853-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARINA BUENO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
No. ORIG.:06.00.00105-4 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, não submetida à reexame necessário, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este parcialmente provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, admitido pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, remetido ao c. Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito restou ordenada a devolução dos autos a este Tribunal, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.

Ato contínuo, a e. Vice-Presidência deste Tribunal fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)."

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que, de acordo com os dados do CNIS, o marido da autora possuiu vínculo com a Prefeitura de Bebedouro, de 17/05/1990 a 29/02/2008, portanto, de natureza urbana (fl. 75), circunstância a fragilizar o início de prova material em nome do cônjuge - certidão de casamento, realizado em 1964 (fl. 14), e vínculos empregatícios registrados em CTPS, como trabalhador rural, todos anteriores a 03/1990 (fls. 16/18).

Em audiência realizada no dia 25/11/2009, a testemunha Luzia Aparecida da Silva noticia que conhece a autora desde 1974. Nessa época, ela residia e trabalhava, juntamente com seu marido, na Fazenda Boa vista. Mudou-se, então, para outra propriedade denominada São João, onde permaneceu por cerca de sete anos, se transferindo em seguida para Santa Zulmira, local onde residiu e trabalhou por mais dois anos. A última propriedade que ela morou e trabalhou foi a Fazenda São Paulo, próxima a Viradouro, por um período também de dois anos. Mudou-se, em seguida, para Bebedouro e encerrou suas atividades. Alegou ainda que na época em que encerrou suas atividades seus filhos já eram crescidos e que a atividade da autora sempre foi exclusivamente rural (fl. 57).

Ouvido à mesma data, Raul Bueno da Silva historiou conhecer a vindicante há aproximadamente trinta anos. Nessa época, ela trabalhava na lavoura, juntamente com seu marido, na Fazenda Boa Vista, Olímpia. Ali ela permaneceu por cerca de sete anos, quando se mudou e se estabeleceu no sítio São João, neste município, tendo ali residido e trabalhado também por sete anos. Dali ela se mudou para propriedade vizinha, chamada Santa Zulmira, onde ficou pouco mais de um ano, se transferindo em seguida para a Fazenda São Paulo, próxima à Viradouro, local onde morou e trabalhou por mais dois anos. Em seguida, mudou-se para Bebedouro e encerrou suas atividades rurais. Acrescentou que as mudanças foram sequenciais, sem intervalos (fl. 58).

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 15/01/2002, à míngua de princípio de prova material válido (Súmula STJ nº 149).

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente para prover o apelo do INSS, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:35:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora