Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000309-14.2018.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a sentença, por estar em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no recurso especial
representativo de controvérsia n. 1.352.721/SP.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-14.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVARISTA DE SOUZA PICARDO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-14.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVARISTA DE SOUZA PICARDO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil, e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 700,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação
referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, a autora alega, em síntese, a existência de provas suficientes para
caracterizar sua condição de trabalhadora rural. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-14.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVARISTA DE SOUZA PICARDO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/10/2003, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar,
tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovar o alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, a parte autora
apresentou (i) certidão de casamento com Fernando de Jesus Picardo, onde o marido foi
qualificado como “serviços gerais”; (ii) certidão de óbito de seu genitor (Nicola de Souza),
constando profissão como assentado; (iii) declaração do INCRA mencionando a autora como
parte do espólio de seu pai, no Assentamento Par Bocaina, lote 11, Gleba 4 - constando o
cadastro do lote em 4/9/1981 e data da ocupação em 16/9/1982; (iv) discriminação de débitos de
ITR em nome da autora em relação ao Sítio Boa Esperança, dos anos de 2005, 2007 e 2008.
Contudo, através dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do marido da
autora, percebe-se que ele sempre trabalhou como empregado urbano. Verifica-se os períodos
de 25/8/1977 a 2/3/1981, 9/5/1981 a 29/7/1981, 5/4/1982 a 30/8/1982, 20/9/1982 a 20/10/1983,
26/11/1985 a 28/12/1985, 3/12/1987 a 2/6/1989, 10/1/1990 a 30/4/1990, 27/3/1992 a 12/2008.
No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho
do marido como urbano. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da
Lei n. 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento.
A certidão de óbito de seu genitor com anotação da profissão como assentado em 1992 e a
declaração do INCRA constando a data de ocupação do lote pelo genitor da autora, em
16/9/1982, não são extensíveis à autora, pois ela própria pontuou que trabalhou como diarista
urbana quando era mais nova, por volta de seus 30 (1978) ou 40 (1988) anos. Não ficou
esclarecido se já havia voltado ao regime de economia familiar quando seu pai faleceu, de modo
que a profissão dele à data do óbito lhe pudesse servir.
Por sua vez, a declaração do INCRA atesta a data da ocupação do lote no ano de 1982, data
inserta no período em que a autora admite ter laborado em atividades urbanas, o que, nos exatos
termos acima expostos, afasta a utilidade da prova documental, vez que não se soube precisar o
lapso temporal que ela abarca. Além disso, a autora já era maior de idade à época, donde não se
pode influir que compunha o mesmo núcleo familiar de seu genitor.
O registro de lote em nome da autora para emissão de ITR não possui excessiva relevância
probatória, porque a autora ser contribuinte de um imposto territorial rural relativo a um lote não
implica diretamente sequer a moradia em tal lote, tampouco o exercício de atividades rurais em
regime de economia familiar.
Por fim, como bem ressaltou o Juízo Federal a quo, as provas documentais e testemunhais são
frágeis e têm a eficácia probatória comprometida pelos vínculos de natureza urbana contínuos do
marido da autora, uma vez que o extrato CNIS dele vai de encontro às informações prestadas
pelas testemunhas no sentido que ele sempre esteve trabalhando com a autora em regime de
economia familiar.
Assim, impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a sentença, por estar
em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no recurso
especial representativo de controvérsia n. 1.352.721/SP.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a sentença, por estar em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no recurso especial
representativo de controvérsia n. 1.352.721/SP.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
