
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001621-49.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido "a partir de 03/07/2014, data da entrada do requerimento administrativo, abatidas as parcelas recebidas administrativamente ou por meio de tutela antecipada, considerando o artigo 103, parágrafo único, parte final, da Lei nº 8.213/1991, com juros e correção monetária calculados, nos termos do que dispõe a Resolução nº 134/2010 do CJF." (fls. 63vº). Custas ex lege. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$500,00. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da condição de segurado do autor, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial de concessão do benefícios seja fixado na data da realização da audiência de instrução e julgamento, a incidência de correção monetária e juros com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como prequestiona a matéria para efeito de eventual recurso.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Com contrarrazões do autor (fls. 99/107), requerendo a manutenção da R. sentença e do INSS, nas quais "pugna pelo desprovimento do recurso adesivo da parte autora, tendo em vista que o valor firmado a título de honorários advocatícios atendeu aos ditames do art. 20, § 4º do CPC" (fls. 109vº), subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos aos Srs. Desembargadores Relatores." (fls. 109).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001621-49.2014.4.03.6005/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 2/9/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 27/6/14 (fls. 9).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 12), celebrado em 21/2/74, constando a sua qualificação de lavrador; |
2. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema, em nome do autor, com data de admissão em 9/5/77 (fls. 14); |
3. Comprovante de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, referente aos meses de setembro a dezembro de 1983 (fls. 16); |
4. Certidão de nascimento da filha do requerente, lavrada em 20/11/78, constando a sua qualificação de agricultor (fls. 17); |
5. Contrato de Assentamento, datado de 13/4/04, constando como benefíciários o autor e sua esposa; |
6. Notas fiscais de comercialização da produção dos anos 2007/2011, todas em nome do demandante (fls. 22/24 e 26/27) e |
7. Cartão do Produtor Rural - CPR, em nome do autor, válido até 31/3/10 (fls. 25). |
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 57 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as testemunhas arroladas afirmaram que o requerente sempre trabalhou no campo. Afirmou, ainda, que o demandante estava trabalhando até a época da audiência, realizada em 25/6/15, ou seja, época em que o mesmo já havia preenchido o requisito etário (27/6/14).
Observo, adicionalmente, que a Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (3/7/14 - fls. 51vº), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor para fixar a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:08:09 |