
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (8/4/14 - fls. 12), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela nos termos do INPC e dos juros moratórios a partir da citação nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/15.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou a carência necessária para a concessão do benefício, uma vez que os únicos documentos apresentados que comprovam a qualidade de rurícola da recorrida são alguns curtos vínculos anotados em sua CTPS e somente a partir de 2004;
- a inconsistência da prova testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora;
- que os documentos rurais antigos em nome de seu marido, falecido em 1995 e de seus filhos não podem ser considerados início de prova material;
- a aplicação da Lei nº 11.718/08 para a aposentação dos rurícolas que implementaram o requisito etário após 31/12/10, com o devido recolhimento das respectivas contribuições, bem como o fim da vigência do art. 143 da Lei de Benefícios e
- a revogação da tutela antecipada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da audiência de instrução.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 132).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 8/2/14 (fls. 13).
Inicialmente, observa-se que as certidões de casamento da autora (fls. 14), de óbito de seu marido (fls. 26) e de nascimento de seus filhos (fls. 27 e 29), não constituem início de prova material, uma vez que não possuem a qualificação da requerente ou de seu cônjuge. Ademais, verifica-se que os demonstrativos de pagamento de serviços rurais em nome dos filhos da autora (fls. 30/41) também não constituem inícios razoáveis de prova material da sua condição de rurícola, uma vez que estão em nome de terceiros.
Por outro lado, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:
1. CTPS da autora (fls. 15/23), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/6/04 a 20/8/04, 2/5/12 a 10/8/12 e 24/6/13 a 7/5/14. |
O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 68/72), verifica-se que o marido da autora possui registros de atividades rurais nos períodos de 1º/11/90 a 31/1/91, 1º/4/92 a 30/3/94 e 1º/4/94 a 17/12/94, bem como a requerente percebe administrativamente pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "DESEMPREGADO" desde 1º/3/95, em decorrência do falecimento daquele.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
Quadra mencionar, por oportuno, que reconheço o exercício de atividade rural da autora mesmo após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 1º/3/95 (fls. 26).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os julgados abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO À AUTORA. POSSIBILIDADE. |
1. É tranquilo o entendimento no STJ de que é extensível a qualificação rural de cônjuge em certidão pública, assim como em outras provas materiais, ao trabalhador que pretende configurar-se segurado especial. |
2. Também está sedimentado ser possível considerar tais provas em nome do cônjuge, mesmo após o falecimento deste, desde que consubstanciado por robusta prova testemunhal. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(STJ, AgRg. no AREsp. nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 4/9/12, v.u., DJe 11/9/12, grifos meus) |
"AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESP 1.354.908/SP - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - NÃO INTERFERÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - QUALIFICAÇÃO DO MARIDO FALECIDO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. |
1. O debate travado no REsp 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, em nada interfere na conclusão alcançada na decisão agravada. |
2. Admite-se, a título de início de prova material, certidão de casamento ou de óbito para qualificar o beneficiário como trabalhador rural. |
3. A prova documental pelas certidões e a prova testemunhal são capazes de atestar com eficácia o labor campesino em período de carência legalmente exigido. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." |
(STJ, AgRg. no AREsp. nº 258307/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 13/8/13, v.u., DJe 20/8/13, grifos meus) |
Cumpre acrescentar que a requerente juntou aos autos documento em nome próprio demonstrando que exerceu atividade laborativa rural após o óbito de seu cônjuge.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 87 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 24/2/15, a testemunha Sra. Helda Correa afirmou que conhece a parte autora há mais de 25 anos e que a mesma sempre trabalhou no campo, discriminando os locais de trabalho e os períodos respectivos. Afirmou, ainda, que o seu marido também era trabalhador rural até a data do óbito. Por sua vez, a testemunha Sra. Sebastiana Braga afirmou que conhece a parte autora há mais de 30 anos e que a mesma sempre trabalhou no campo, discriminando as propriedades e os períodos em que a mesma laborou. Confirmou que o marido da requerente era trabalhador rural e que esta trabalhou no campo até a data da audiência.
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da requerente possuir vínculos urbanos nos períodos de 2/6/80 a 2/1/81, 3/3/81 a 8/6/81 e 1º/2/82 a 2/3/82, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Ademais, encontra-se acostado à exordial documento em nome da própria autora indicativo que a mesma exerceu atividade no meio rural (fls. 15/23).
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/4/14 - fls. 12), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:10:54 |