
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005303-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005303-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 9/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 1/11/11 (fls. 14).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
In casu, os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a alegada atividade rural exercida pelo requerente.
Os documentos descritos nos itens "1" e "2", qualificando o pai do autor como lavrador, não constituem início razoável de prova material, tendo em vista que não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante.
O documento do item "4" não contém informação a respeito de eventual exercício de trabalho rural pelo autor.
Os documentos dos itens "5" e "6" se encontram em nome de terceiro, nada revelando a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Por fim, o único documento acostado aos autos em nome do requerente, qual seja, sua CTPS (fls. 17/19), aponta a existência de vínculos empregatícios apenas em atividades urbanas (25/8/76 a 17/12/76, 7/1/78 a 31/1/78, 25/3/78 a 17/4/78 e de 12/12/78 a 21/12/78), o que demonstra que o mesmo não laborou exclusivamente no meio rural.
Ademais, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Nelson Biazotto e Wellinton Cezar Zambon (CDROM - fls. 88), os quais limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o autor sempre trabalhou na lavoura.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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