
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031514-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$350,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02.08.1935, completou 55 anos em 1990, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 25.11.1970; 28.04.1973 e 21.08.1975, nas quais o genitor, José Gomes da Silva, está qualificado como lavrador (fls. 09/11).
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
As testemunhas inquiridas declararam que a autora parou de trabalhar há "mais ou menos 20 anos", ou seja, por volta de 1994 (fls. 53/54).
De acordo com o extrato do Plenus (fls. 34), a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 01.04.1987.
Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1994, não há como reconhecer o direito pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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