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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS. TRF3. 0031514-34.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições. 3. O abandono das lides rurais há mais de 20 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008140 - 0031514-34.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031514-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031514-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ISOLINA CORREIA DE SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167827 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00131-5 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais há mais de 20 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:43:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031514-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031514-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ISOLINA CORREIA DE SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167827 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00131-5 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$350,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.


Inconformada apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02.08.1935, completou 55 anos em 1990, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 25.11.1970; 28.04.1973 e 21.08.1975, nas quais o genitor, José Gomes da Silva, está qualificado como lavrador (fls. 09/11).


O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.


As testemunhas inquiridas declararam que a autora parou de trabalhar há "mais ou menos 20 anos", ou seja, por volta de 1994 (fls. 53/54).


De acordo com o extrato do Plenus (fls. 34), a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 01.04.1987.


Assim, tendo a autora deixado as lides rurais em 1994, não há como reconhecer o direito pleiteado.


Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.


Posto isto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:43:38



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