
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011684-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (11/7/14 - fls. 18).
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as provas trazidas aos autos são demasiadamente fracas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, haja vista a existência de início de prova material corroborado com os depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei;
- que a prova exclusivamente testemunhal é exceção para trabalhadores rurais e
- que foram juntados documentos do INCRA (fls. 20/21), contrato de compra e venda de propriedade rural (fls. 23/26) e CCIR (fls. 28) para comprovar o trabalho rural no período de carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011684-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 21/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/3/2014 (fls. 14).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento da filha da autora (fls. 16), lavrada em 5/12/78, sem a qualificação da autora ou de seu marido;
2. Recibo de entrega de declaração de ITR de 2002, referente ao Sitio Pedroes, em nome de Benedito Donisete Alemão Packer (fls. 20);
3. Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, em nome do marido da autora, datado de 21/6/04 (fls. 21);
4. Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, com venda de benfeitorias - Irrevogável e Irretratável, referente a um imóvel com área de 1.900 m2, constando como cessionários a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "autônomo" (fls. 23/26) e
5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2000, 2001 e 2002, do "SITIO PEDROES" em nome de Benedito Donizete Alemão Packer (fls. 28).
Cumpre ressaltar que a certidão de nascimento da filha da autora (item nº 1) e o requerimento de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (item nº 3), não podem ser considerados início de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade rural pela demandante ou seu marido, tampouco os documentos em nome de terceiros (recibo de entrega de declaração de ITR de 2002 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - itens nº 2 e 5).
Observo, por oportuno, que o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios (item nº 4), no qual consta a qualificação de "autônomo" do seu cônjuge, não constitui início de prova material para comprovar que a parte autora exerceu suas atividades no meio rural.
Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 70/73, verifiquei que o marido da demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/1/77, sem data de saída, 1º/9/77 a 31/12/77, 22/10/79 a 17/7/80, 24/6/81 a 13/8/81, 1º/9/81 a 29/9/81, 1º/12/82 a 8/3/83, 18/10/83 a 17/11/83, 23/6/88 a 2/8/88 e 17/7/08, com última remuneração em setembro de 2008, bem como efetuou recolhimento de contribuição como contribuinte individual em março de 2012.
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
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Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:08:53 |