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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TRF3. 0011684-14.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- In casu, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. II- A certidão de nascimento da filha da autora (item nº 1) e o requerimento de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (item nº 3), não podem ser considerados início de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade rural pela demandante ou seu marido, tampouco os documentos em nome de terceiros (recibo de entrega de declaração de ITR de 2002 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - itens nº 2 e 5). O Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios (item nº 4), no qual consta a qualificação de "autônomo" do seu cônjuge, não constitui início de prova material para comprovar que a parte autora exerceu suas atividades no meio rural. Ademais, o marido da demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/1/77, sem data de saída, 1º/9/77 a 31/12/77, 22/10/79 a 17/7/80, 24/6/81 a 13/8/81, 1º/9/81 a 29/9/81, 1º/12/82 a 8/3/83, 18/10/83 a 17/11/83, 23/6/88 a 2/8/88 e 17/7/08, com última remuneração em setembro de 2008, bem como efetuou recolhimento de contribuição como contribuinte individual em março de 2012, conforme revela a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 70/73. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149449 - 0011684-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011684-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011684-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARLENE TOBIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014517720148260355 1 Vr MIRACATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- A certidão de nascimento da filha da autora (item nº 1) e o requerimento de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (item nº 3), não podem ser considerados início de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade rural pela demandante ou seu marido, tampouco os documentos em nome de terceiros (recibo de entrega de declaração de ITR de 2002 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - itens nº 2 e 5). O Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios (item nº 4), no qual consta a qualificação de "autônomo" do seu cônjuge, não constitui início de prova material para comprovar que a parte autora exerceu suas atividades no meio rural. Ademais, o marido da demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/1/77, sem data de saída, 1º/9/77 a 31/12/77, 22/10/79 a 17/7/80, 24/6/81 a 13/8/81, 1º/9/81 a 29/9/81, 1º/12/82 a 8/3/83, 18/10/83 a 17/11/83, 23/6/88 a 2/8/88 e 17/7/08, com última remuneração em setembro de 2008, bem como efetuou recolhimento de contribuição como contribuinte individual em março de 2012, conforme revela a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 70/73.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011684-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011684-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARLENE TOBIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014517720148260355 1 Vr MIRACATU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (11/7/14 - fls. 18).

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as provas trazidas aos autos são demasiadamente fracas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram improvidos.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a procedência do pedido, haja vista a existência de início de prova material corroborado com os depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei;

- que a prova exclusivamente testemunhal é exceção para trabalhadores rurais e

- que foram juntados documentos do INCRA (fls. 20/21), contrato de compra e venda de propriedade rural (fls. 23/26) e CCIR (fls. 28) para comprovar o trabalho rural no período de carência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011684-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011684-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARLENE TOBIAS PEREIRA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014517720148260355 1 Vr MIRACATU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 21/7/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/3/2014 (fls. 14).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de nascimento da filha da autora (fls. 16), lavrada em 5/12/78, sem a qualificação da autora ou de seu marido;

2. Recibo de entrega de declaração de ITR de 2002, referente ao Sitio Pedroes, em nome de Benedito Donisete Alemão Packer (fls. 20);

3. Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, em nome do marido da autora, datado de 21/6/04 (fls. 21);

4. Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, com venda de benfeitorias - Irrevogável e Irretratável, referente a um imóvel com área de 1.900 m2, constando como cessionários a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "autônomo" (fls. 23/26) e

5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2000, 2001 e 2002, do "SITIO PEDROES" em nome de Benedito Donizete Alemão Packer (fls. 28).

Cumpre ressaltar que a certidão de nascimento da filha da autora (item nº 1) e o requerimento de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (item nº 3), não podem ser considerados início de prova material, uma vez que não indicam o exercício de atividade rural pela demandante ou seu marido, tampouco os documentos em nome de terceiros (recibo de entrega de declaração de ITR de 2002 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - itens nº 2 e 5).

Observo, por oportuno, que o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios (item nº 4), no qual consta a qualificação de "autônomo" do seu cônjuge, não constitui início de prova material para comprovar que a parte autora exerceu suas atividades no meio rural.

Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 70/73, verifiquei que o marido da demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/1/77, sem data de saída, 1º/9/77 a 31/12/77, 22/10/79 a 17/7/80, 24/6/81 a 13/8/81, 1º/9/81 a 29/9/81, 1º/12/82 a 8/3/83, 18/10/83 a 17/11/83, 23/6/88 a 2/8/88 e 17/7/08, com última remuneração em setembro de 2008, bem como efetuou recolhimento de contribuição como contribuinte individual em março de 2012.

Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:08:53



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