D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (3/10/14 - fls. 40).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "No bojo da instrução processual não trouxe documento, inicial que fosse, a demonstrar sua condição de rurícola. Os documentos carreados não são robustos para demonstrar tal mister, mesmo porque a maior parte deles se refere a pessoa estranha aos autos (fls. 21/37). Vale mencionar que há nos autos outros documentos constando a profissão da autora como sendo 'do lar' (fls. 14) ou 'auxiliar de serviços gerais' em empresa de contabilidade (fls. 39)." (fls. 104vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, uma vez que os documentos anexados constituem indícios de prova válidos e
- que a prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais são hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 29/1/16, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/11/12 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. certidão de casamento, celebrado em 31/12/77, na qual consta a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 14);
2. certidão de nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 22/1/79, 14/9/81 e 20/8/84, constando em todas a qualificação de lavrador do cônjuge da demandante (fls. 17/19);
3. Declarações para inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome do marido da autora, datadas de 11/11/86 e 2/5/89 (fls. 21 e 24);
4. Declaração Cadastral de Produtor, em nome de seu cônjuge, recebida pelo Posto Fiscal em 11/11/86 (fls. 22);
5. Pedido de Talonário de Produtor, de 25/11/86 (fls. 23);
6. Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, em nome do marido da demandante, recebida pelo Posto Fiscal em 26/7/89 (fls. 25) e
7. Notas Fiscais de comercialização da Produção referentes aos anos 1987 e 1988, todas em nome de seu cônjuge (fls. 26/37).
No entanto, também encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da própria requerente (fls. 38/39), com registros de atividades urbanas de 1º/7/81 a 30/9/81 e 1º/11/11 a 26/7/13, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 81/84, observo que o marido da parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/08 a 30/4/08, 1º/10/08 a 30/11/08, 2/6/08 a 14/8/09 e 25/8/09, com última remuneração em maio de 2015.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:09:17 |