Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. TRF3. 0006940-73.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- A presente ação foi ajuizada em 29/1/16, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/11/12 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. certidão de casamento, celebrado em 31/12/77, na qual consta a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 14); 2. certidão de nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 22/1/79, 14/9/81 e 20/8/84, constando em todas a qualificação de lavrador do cônjuge da demandante (fls. 17/19); 3. Declarações para inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome do marido da autora, datadas de 11/11/86 e 2/5/89 (fls. 21 e 24); 4. Declaração Cadastral de Produtor, em nome de seu cônjuge, recebida pelo Posto Fiscal em 11/11/86 (fls. 22); 5. Pedido de Talonário de Produtor, de 25/11/86 (fls. 23); 6. Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, em nome do marido da demandante, recebida pelo Posto Fiscal em 26/7/89 (fls. 25) e 7. Notas Fiscais de comercialização da Produção referentes aos anos 1987 e 1988, todas em nome de seu cônjuge (fls. 26/37). No entanto, também encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da própria requerente, com registros de atividades urbanas de 1º/7/81 a 30/9/81 e 1º/11/11 a 26/7/13, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 81/84, observo que o marido da parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/08 a 30/4/08, 1º/10/08 a 30/11/08, 2/6/08 a 14/8/09 e 25/8/09, com última remuneração em maio de 2015. III- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140139 - 0006940-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006940-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSEFINA DE JESUS ANDRADE
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00375-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 29/1/16, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/11/12 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. certidão de casamento, celebrado em 31/12/77, na qual consta a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 14); 2. certidão de nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 22/1/79, 14/9/81 e 20/8/84, constando em todas a qualificação de lavrador do cônjuge da demandante (fls. 17/19); 3. Declarações para inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome do marido da autora, datadas de 11/11/86 e 2/5/89 (fls. 21 e 24); 4. Declaração Cadastral de Produtor, em nome de seu cônjuge, recebida pelo Posto Fiscal em 11/11/86 (fls. 22); 5. Pedido de Talonário de Produtor, de 25/11/86 (fls. 23); 6. Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, em nome do marido da demandante, recebida pelo Posto Fiscal em 26/7/89 (fls. 25) e 7. Notas Fiscais de comercialização da Produção referentes aos anos 1987 e 1988, todas em nome de seu cônjuge (fls. 26/37). No entanto, também encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da própria requerente, com registros de atividades urbanas de 1º/7/81 a 30/9/81 e 1º/11/11 a 26/7/13, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 81/84, observo que o marido da parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/08 a 30/4/08, 1º/10/08 a 30/11/08, 2/6/08 a 14/8/09 e 25/8/09, com última remuneração em maio de 2015.
III- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 27/06/2016 17:09:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006940-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSEFINA DE JESUS ANDRADE
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00375-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (3/10/14 - fls. 40).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "No bojo da instrução processual não trouxe documento, inicial que fosse, a demonstrar sua condição de rurícola. Os documentos carreados não são robustos para demonstrar tal mister, mesmo porque a maior parte deles se refere a pessoa estranha aos autos (fls. 21/37). Vale mencionar que há nos autos outros documentos constando a profissão da autora como sendo 'do lar' (fls. 14) ou 'auxiliar de serviços gerais' em empresa de contabilidade (fls. 39)." (fls. 104vº).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a procedência do pedido, uma vez que os documentos anexados constituem indícios de prova válidos e

- que a prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais são hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 23/05/2016 16:15:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006940-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSEFINA DE JESUS ANDRADE
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00375-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 29/1/16, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/11/12 (fls. 13).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. certidão de casamento, celebrado em 31/12/77, na qual consta a qualificação de lavrador de seu marido (fls. 14);

2. certidão de nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 22/1/79, 14/9/81 e 20/8/84, constando em todas a qualificação de lavrador do cônjuge da demandante (fls. 17/19);

3. Declarações para inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome do marido da autora, datadas de 11/11/86 e 2/5/89 (fls. 21 e 24);

4. Declaração Cadastral de Produtor, em nome de seu cônjuge, recebida pelo Posto Fiscal em 11/11/86 (fls. 22);

5. Pedido de Talonário de Produtor, de 25/11/86 (fls. 23);

6. Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, em nome do marido da demandante, recebida pelo Posto Fiscal em 26/7/89 (fls. 25) e

7. Notas Fiscais de comercialização da Produção referentes aos anos 1987 e 1988, todas em nome de seu cônjuge (fls. 26/37).

No entanto, também encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da própria requerente (fls. 38/39), com registros de atividades urbanas de 1º/7/81 a 30/9/81 e 1º/11/11 a 26/7/13, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.

Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 81/84, observo que o marido da parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/4/08 a 30/4/08, 1º/10/08 a 30/11/08, 2/6/08 a 14/8/09 e 25/8/09, com última remuneração em maio de 2015.

Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 27/06/2016 17:09:17



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora