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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITO...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018. 3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou “A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDEA REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: “1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372). 4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013. 5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001). 6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos. 7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077562-14.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077562-14.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MERCEDES APARECIDA DE AGUIAR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077562-14.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MERCEDES APARECIDA DE AGUIAR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 

Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 

A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença. 

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

É o relatório.  

 


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077562-14.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MERCEDES APARECIDA DE AGUIAR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991:

"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018.

No tocante à incapacidade, o perito atestou: A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259).

Em complementação ao laudo pericial respondeu: 1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento(ID 292624372).

Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013.

Os demais documentos médicos descrevem que a parte autora desenvolveu as seguintes comorbidades: doença renal crônica, diabetes melitus tipo 2, catarata, hipertensão arterial e obesidade.

A parte autora é transplantada de Rim com doador falecido desde a data de 17.03.2016 e faz uso regular de imunossupressores para evitar rejeição ao enxerto, tem proposta cirurgia de catarata (atestado emitido pela Dra. Mariana Farina Valiatti – CRM 156973 – em 17.01.2023 – ID 292624002). Ademais consta em relatório médico datado de 27.02.2021 que a parte autora foi internada devido à piora na função renal em 14.02.2021, com a necessidade de fazer hemodiálise, realizando a última sessão em 22.02 com melhora na função renal (ID 292624002 - Pág. 2).

Relatório médico, datado de 10.11.21, informando que a parte autora está em tratamento de pielonefrite aguda e submetida a biópsia renal compatível com quadro de rejeição crônica ativa. Paciente hipertensa e diabética (ID 292624002 - Pág. 3).

Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido à hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001).

Dessa maneira, considerando a atividade laboral exercida pela autora, entendo que o seu atual estado de saúde a incapacita de forma total e permanente para o exercício de funções.

Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos. Em caso semelhante já se manifestou esta E. Décima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.  APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.  TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
- A doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada, grau de instrução, histórico laboral e a competitividade do mercado, acarreta-lhe a incapacidade social de exercer atividade laborativa remunerada, configurando a incapacidade total e permanente. 
- O conjunto probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de que havia incapacidade laborativa total e permanente desde a data do requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício de incapacidade permanente deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora reuniu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
-  Apelação do INSS desprovida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053785-97.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)                                        

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do pedido.

Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, observado o Tema 1013/STJ, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício da parte autora MERCEDES APARECIDA DE AGUIAR DOS SANTOS, de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com D.I.B. em 01.05.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 

2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018.

3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: 1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372).

4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013.

5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001).

6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos.

7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 

9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 

10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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