Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318661-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS DA PARTE
AUTORA IMPROCEDENTES.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui-se que a requerente não apresenta no momento incapacidade laboral.”
3. Não constatada a incapacidade da parte autora para o trabalho, pela perícia elaborada por
profissional qualificado, na análise das enfermidades alegadas pela parte autora, não está
presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, os quais requerem a incapacidade parcial, total, definitiva ou
temporária para seu deferimento, inexistindo a incapacidade não há direito ao recebimento de tais
benefícios.
4. Consigno que nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-
nos concluir que a idade do segurado, seu grau de instrução ou as atividades que sempre
exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas lesões de que padece, possam influenciar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na concessão da aposentadoria por invalidez, visto que a enfermidade/doença não importa em
incapacidade, conforme alegado na perícia e o fato da pessoa ser portadora de alguma doença
ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a situação
socioeconômica não é requisito para concessão do benefício Aposentadoria por Invalidez,
devendo ser levada em conta em outra espécie de benefício, na seara assistencial.
5. A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo
não constatou a incapacidade da autora para o trabalho, visto que referido benefício pressupõe
que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo este o caso in tela, vez que a
perícia constatou que a autora não apresenta, no momento, incapacidade laboral.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318661-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA SYRAYAMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318661-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente com pedido
de conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido interposto por DALVA DE FÁTIMA SYRAYAMA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar a
Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em
21/06/2018.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a conclusão médica reconhece que as
doenças que acometem a apelada não a incapacitam para o trabalho e, portanto, não restam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Requer a
reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318661-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA SYRAYAMA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de
incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa
total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O laudo pericial concluiu que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-
se que a requerente não apresenta no momento incapacidade laboral.”
Nesse sentido, não estando a autora incapacitada para o trabalho, conforme constatado pela
perícia elaborada por profissional qualificado, na análise das enfermidades alegadas pela parte
autora, não está presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, os quais requerem a incapacidade parcial, total,
definitiva ou temporária para seu deferimento, inexistindo a incapacidade não há direito ao
recebimento de tais benefícios.
Consigno que nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-
nos concluir que a idade do segurado, seu grau de instrução ou as atividades que sempre
exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas lesões de que padece, possam
influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez, visto que a enfermidade/doença não
importa em incapacidade, conforme alegado na perícia e o fato da pessoa ser portadora de
alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a
situação socioeconômica não é requisito para concessão do benefício Aposentadoria por
Invalidez, devendo ser levada em conta em outra espécie de benefício, na seara assistencial.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o
laudo não constatou a incapacidade da autora para o trabalho, visto que referido benefício
pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo este o caso
in tela, vez que a perícia constatou que a autora não apresenta, no momento, incapacidade
laboral.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para
reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS DA PARTE
AUTORA IMPROCEDENTES.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui-se que a requerente não apresenta no momento incapacidade laboral.”
3. Não constatada a incapacidade da parte autora para o trabalho, pela perícia elaborada por
profissional qualificado, na análise das enfermidades alegadas pela parte autora, não está
presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, os quais requerem a incapacidade parcial, total, definitiva ou
temporária para seu deferimento, inexistindo a incapacidade não há direito ao recebimento de
tais benefícios.
4. Consigno que nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-
nos concluir que a idade do segurado, seu grau de instrução ou as atividades que sempre
exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas lesões de que padece, possam
influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez, visto que a enfermidade/doença não
importa em incapacidade, conforme alegado na perícia e o fato da pessoa ser portadora de
alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a
situação socioeconômica não é requisito para concessão do benefício Aposentadoria por
Invalidez, devendo ser levada em conta em outra espécie de benefício, na seara assistencial.
5. A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo
não constatou a incapacidade da autora para o trabalho, visto que referido benefício pressupõe
que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo este o caso in tela, vez que a
perícia constatou que a autora não apresenta, no momento, incapacidade laboral.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
