
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005640-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUZANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SUZANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005640-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUZANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SUZANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 14/12/2015, pelo prazo de 60 dias, a contar da prolação da decisão, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, modificou a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, devido à ausência de incapacidade para o trabalho atestada por jurisperito especializado. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Inconformada, a parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005640-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUZANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SUZANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço dos pedidos de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios e isenção de custas e despesas processuais, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora, aduzindo a autora que faz jus à aposentadoria por invalidez, enquanto o INSS alega ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho pelo jurisperito especializado na doença da autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma com perito especializado em neurologia e outra em psiquiatria.
Apesar de o jurisperito neurologista não ter atestado a incapacidade laborativa da autora em razão de epilepsia, uma vez que não verificou nos autos documentação médica suficiente para a comprovação do histórico e periodicidade das crises convulsivas, certo é que após as perícias médicas a parte autora apresentou seu prontuário médico, o qual detalha suas crises desde o ano de 2011.
De fato, conforme bem pontuado pela jurisperita psiquiatra, a autora sofre de epilepsia com crise grave de convulsão. O início da doença surgiu na adolescência, mas as crises pioraram a partir de ano de 2011.
Note-se que periodicamente a autora foi atendida em ambulatório para a contenção das sequelas da convulsão, não restando dúvida que tal sofrimento a impede de trabalhar.
Ainda que se cuide de doença neurológica, não se pode afastar a competência de um médico psiquiatra no diagnostico e tratamento da doença.
Assim, resta comprovado que a autora está incapaz para o trabalho.
Quanto ao tipo de incapacidade, depreende-se que a doença incapacitante da autora é de difícil controle, havendo graves crises convulsivas e, ainda que não haja muitos registros médicos após 2017 relatando agudização do quadro epiléptico, trata-se de doença de difícil controle, motivo pelo qual, resta prejudicada a aptidão da autora ao exercício de labor. Logo, há provas de incapacidade total e permanente, fazendo jus à autora a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/12/2015.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para lhe negar provimento e dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGENCIA ENTRE LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS PERITOS PARA A ANÁLISE DA DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apelações das partes em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença desde a DER.
2. A divergência recursal reside na incapacidade laborativa da parte autora e a espécie de benefício.
3. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos.
4. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.
5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: “1. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos. 2. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL