D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029605-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/01/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 03/07/1958 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/14, 20/22).
Assistência judiciária gratuita (fl. 16).
Citação aos 11/03/2011 (fl. 25).
Laudo médico-pericial (fls. 87/91, complementado em fls. 104/105).
CNIS/Plenus (fls. 33/40).
A r. sentença prolatada aos 14/10/2015 (fls. 115/116) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 1.000,00), suspensa a execução nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 119/123), pugnando pela reforma do julgado, porquanto comprovados, nos autos, os requisitos ensejadores à concessão da benesse, sobretudo no tocante à incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029605-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/10/2015 - fl. 116vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/11/2015 - fl. 117).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
No tocante aos condição de segurado e carência: a consulta ao CNIS/Plenus revelara que a parte autora usufruíra de "auxílio-doença" de 30/06/2010 até 30/09/2010 (sob NB 541.629.533-0, fl. 10) - e segundo a inicial, os males que ora lhe afligem seriam idênticos àqueles que, outrora, autorizaram a concessão do benefício por incapacidade.
Já no que concerne à incapacidade laborativa: a perícia realizada aos 28/05/2013 constatara que a parte autora padeceria de "espondiloartrose lombar, psoríase, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade", caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos (já que estas poderão desencadear quadro doloroso), apresentando capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada".
Pois bem.
O critério de avaliação da incapacidade não seria absoluto; a invalidez pode ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (54 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos do sistema informatizado CNIS - fls. 33/40, e lauda complementar, cuja juntada ora determino - as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam entre a lida rural, como "trabalhadora na cultura de amendoim", e serviços de limpeza, como "empregado doméstico", ambos labores deveras extenuantes, e que exigiriam demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a reforma da r. sentença, concedendo-se "aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
O termo inicial do benefício deve corresponder a 01/10/2010 - data imediatamente posterior à data da cessação do "auxílio-doença", aos 30/09/2010 (NB 541.629.533-0).
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à mesma, desde 01/10/2010. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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