
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016686-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016686-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.06.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.01.2014 (fl. 117/118) atestou que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com dispneia aos movimentos e discopatia degenerativa da coluna lombar, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (doméstica).
Destaco que a autora possui vínculos laborais entre outubro/1979 e outubro/2009, e recebeu benefício de auxílio-doença de 07.02.2011 a 07.03.2011, 08.06.2011 a 28.06.2011 (fl. 86/87), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.11.2011.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual trabalhadora rural e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (29.06.2011; fl. 87), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do laudo pericial (27.01.2014; fl. 118), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, eis que incontroverso.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Catarina dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 27.01.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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