Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002588-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (58 anos) e atividade (servente, serviços gerais e
operador de máquinas), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação não conhecida quanto à condenação em custas, haja vista a sentença ter disposto
no mesmo sentido da pretensão do réu.
IV - Apelação do réu não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002588-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: FRANCISCO CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002588-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SPA1629260
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação administrativa do auxílio-doença (15.08.2013). As prestações em atraso deverão ser
pagas com correção monetária na forma das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF/3ª Região, e
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data
da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios, a aplicação dos juros e
correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a exclusão da condenação em custas.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002588-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SPA1629260
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.01.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2014 atestou que o autor é portador de quadro
severo de cardiopatia hipertensiva , diabetes mellitus, dislipidemia severa e gota, que lhe trazem
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1984 e dezembro/1995,
recolhimentos intercalados de novembro/2009 a novembro/2011, em valor sobre o salário
mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 03.07.2013 a 15.08.2013, razão pela qual não
se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a
presente ação em 05.08.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como sua idade (58 anos) e atividade (servente, serviços
gerais e operador de máquinas), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (16.08.2013), vez que não houve recuperação da parte
autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Não conheço o apelo de isenção da autarquia em custas, haja vista a sentença ter disposto no
mesmo sentido que sua pretensão.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, bem como à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas
na forma acima estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como sua idade (58 anos) e atividade (servente, serviços gerais e
operador de máquinas), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação não conhecida quanto à condenação em custas, haja vista a sentença ter disposto
no mesmo sentido da pretensão do réu.
IV - Apelação do réu não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, deu-lhe
parcial provimento, bem como à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
