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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRF3. 0009508-62.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - A regularização da representação processual da autora deverá ser procedida perante o Juízo a quo, em obediência ao princípio da celeridade processual. IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2144818 - 0009508-62.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009508-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009508-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246305 JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP101106 JOSE ROBERTO ORTEGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10079727020148260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - A regularização da representação processual da autora deverá ser procedida perante o Juízo a quo, em obediência ao princípio da celeridade processual.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009508-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009508-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246305 JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP101106 JOSE ROBERTO ORTEGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10079727020148260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (20.01.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com a TR até 25.03.2015, e após pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 5 dias, sem cominação de multa.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 79.

Em apelação o INSS pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios

Contrarrazões à fl. 84/87.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela regularização da representação processual da parte autora, desprovimento da apelação do INSS e alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo, de ofício,

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009508-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009508-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246305 JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA MATOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP101106 JOSE ROBERTO ORTEGA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10079727020148260565 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.10.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 25.03.2015 (fl. 48/51) atestou que a autora é portadora de transtorno delirante persistente, doença mental de prognóstico incurável, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1997 e outubro/2014, últimos dos quais de 13.03.2012 a 05.09.2014 e de 01.09.2014 a 14.10.2014, e recebeu auxílio-doença de 05.11.2014 a 09.02.2015 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.12.2014.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (10.02.2015; CNIS em anexo), tendo em vista que a parte autora desempenhou atividade laborativa de março/2012 a outubro/2014.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Por fim, esclareço que a regularização da representação processual da autora deverá ser procedida perante o Juízo a quo, em obediência ao princípio da celeridade processual.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:49:02



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