Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375106-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 7/10/61, pedreiro, é portador de “cardiopatia com
hipertrofia miocárdica concêntrica do ventrículo esquerdo, prolapso valvar mitral com insuficiência
discreta, insuficiência tricúspide e aórtica discretas, hipertensão arterial, fibrilação atrial com
resposta ventricular adequada, extrassístoles ventriculares polimórficas frequente e com episódio
de taquicardia ventricular. Portador ainda de perda auditiva neurossensorial principalmente à
esquerda aguardando aparelho auditivo, gota e dependência química (álcool)” (ID 149229561 -
Pág. 2), concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente incapacitado para o trabalho.
Em resposta ao quesito formulado pelo Juízo a quo – “c) HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?”, esclareceu
o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde agosto de
2018 (declaração do autor) sem possibilidade de recuperação ou habilitação” (ID 149229561 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pág. 2). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375106-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES HORA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375106-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES HORA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (14/3/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/3/18), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora “pelo índice oficial para
a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantido nesse ponto pelo STF”
(ID 149229592 - Pág. 3). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em breve síntese:
- que “o perito judicial alterou seu posicionamento e defendeu nos autos que o autor tem
condições de retorno ao trabalho, embora deva ser adaptado para trabalhos que não envolvam
esforços físicos ou repetitivos” (ID 149229602 - Pág. 3). Requer, ao final, a reforma da R.
sentença “para que seja reformada em parte a r. sentença, a fim de que se converta o benefício
concedido em auxílio-doença” (ID 149229602 - Pág. 3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375106-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES HORA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 7/10/61, pedreiro, é portador de “cardiopatia com
hipertrofia miocárdica concêntrica do ventrículo esquerdo, prolapso valvar mitral com insuficiência
discreta, insuficiência tricúspide e aórtica discretas, hipertensão arterial, fibrilação atrial com
resposta ventricular adequada, extrassístoles ventriculares polimórficas frequente e com episódio
de taquicardia ventricular. Portador ainda de perda auditiva neurossensorial principalmente à
esquerda aguardando aparelho auditivo, gota e dependência química (álcool)” (ID 149229561 -
Pág. 2), concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente incapacitado para o trabalho.
Em resposta aoquesitoformuladopelo Juízo a quo – “c) HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?”, esclareceu
o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde agosto de
2018 (declaração do autor) sem possibilidade de recuperação ou habilitação” (ID 149229561 -
Pág. 2).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 7/10/61, pedreiro, é portador de “cardiopatia com
hipertrofia miocárdica concêntrica do ventrículo esquerdo, prolapso valvar mitral com insuficiência
discreta, insuficiência tricúspide e aórtica discretas, hipertensão arterial, fibrilação atrial com
resposta ventricular adequada, extrassístoles ventriculares polimórficas frequente e com episódio
de taquicardia ventricular. Portador ainda de perda auditiva neurossensorial principalmente à
esquerda aguardando aparelho auditivo, gota e dependência química (álcool)” (ID 149229561 -
Pág. 2), concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente incapacitado para o trabalho.
Em resposta ao quesito formulado pelo Juízo a quo – “c) HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?”, esclareceu
o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde agosto de
2018 (declaração do autor) sem possibilidade de recuperação ou habilitação” (ID 149229561 -
Pág. 2). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA