
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017297-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017297-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.07.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.03.2015 (fl. 74/89) atestou que a autora é portadora de gonartrose secundária de joelho direito, gonartrose primária de joelho esquerdo, espondilose sem radiculopatia ou mielopatia, artrose do trapézio e de primeiro e segundo metacarpiano, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos de julho/2003 a julho/2004, junho/2005 a março/2006, fevereiro/2012 a agosto/2014, janeiro e julho/2015 e janeiro/2016 (CNIS em anexo e fl. 16/24), em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.09.2014.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (pespontadeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido administrativo (23.07.2014; fl. 15), tendo em vista a resposta ao quesito nº 13; fl. 88, do laudo.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou provimento ao recurso adesivo da autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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