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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002094-57.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DIMAS DE CAMARGO FILHO Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN TADEU IGNACIO - SP328127-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita. Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
V O T OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/09/2022, atesta que o autor com 52 anos de idade é portador de sequela de fratura de membro inferior direito, que a incapacita parcial e permanentemente, fixando o início da doença em 10/04/2016 e a incapacidade a partir de 17/08/2022. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso verifica-se que o autor ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991, em consulta a cópia da CTPS, consta registro em 01/04/1983 a 30/04/1984, 01/10/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 08/01/1985 a 15/11/1985, 19/05/1986 a 27/10/1986, 13/11/1987 a 10/02/1987, 12/03/1987 a 01/01/1989, 11/04/1989 a 02/05/1989, 01/06/1989 a 21/08/1989, 02/01/1990 a 01/07/1990, 17/07/1990 a 11/07/1991, 01/12/1991 a 15/01/1992, 01/04/1992 a 12/06/1996 e 01/11/2002 a 27/11/2006, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV com registros em 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/08/2015 a 31/08/2015 além de ter vertido contribuição previdenciária individual em 05/2009 a 09/2010, 11/2010 a 08/2013, 10/2013 a 05/2014, 06/2014, 07/2014 a 07/2015, 09/2015 a 05/2016 e recebeu auxílio-doença no período de 10/05/2016 a 19/10/2018. Em relação a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei 8.213/95, estabelece: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o último registro ou cessação de benefício por incapacidade, o segurado manteve a qualidade de segurado até 11/2019, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que, no caso dos autos, podemos cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que o segurado contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; assim manteve a qualidade de segurado que foi estendida até 12/2021. Denota-se do CNIS que a partir de 01/2022 a parte autora perdeu sua qualidade de segurada, não sendo readquirida, visto não ter recolhido quatro contribuições necessárias para readquirir a qualidade de segurada. Portanto, quando de sua incapacidade em 17/08/2022, não possui qualidade de segurado, bem como não possui a carência necessária à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, comprovar a qualidade de segurado no momento da incapacidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. 5. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, quando de sua incapacidade, não possui qualidade de segurado, bem como não possui a carência necessária à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 e arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal |
