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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0010367-78.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 17:40:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 09/04/2007 a 20/12/2007 e 18/02/2013 a 18/05/2013, bem como recolhimentos individuais nos períodos de 10/1997 a 03/2001 e 11/2001 a 01/2007. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/93, realizado em 15/01/2015, atestou ser a autora portadora de "neoplasia maligna de mama direita", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 11/12/2013 (fls. 89). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade (11/12/2013 - fls. 89), à míngua de impugnação da parte autora. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146263 - 0010367-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010367-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010367-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVONILDA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP326367 THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:30010265920138260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 09/04/2007 a 20/12/2007 e 18/02/2013 a 18/05/2013, bem como recolhimentos individuais nos períodos de 10/1997 a 03/2001 e 11/2001 a 01/2007. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/93, realizado em 15/01/2015, atestou ser a autora portadora de "neoplasia maligna de mama direita", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 11/12/2013 (fls. 89). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade (11/12/2013 - fls. 89), à míngua de impugnação da parte autora.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2016 17:25:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010367-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010367-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVONILDA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP326367 THIAGO ANTUNES RIBEIRO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:30010265920138260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data do início da incapacidade (11/12/2013 - fls. 89), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC (art. 41-A, da Lei 8.213/92) e juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, Lei 9.494/97), a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ. Isento de custas. Tutela antecipada deferida. Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a redução dos honorários advocatícios e a fixação da correção monetária e dos juros de mora observando-se a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 09/04/2007 a 20/12/2007 e 18/02/2013 a 18/05/2013, bem como recolhimentos individuais nos períodos de 10/1997 a 03/2001 e 11/2001 a 01/2007.

Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/93, realizado em 15/01/2015, atestou ser a autora portadora de "neoplasia maligna de mama direita", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 11/12/2013 (fls. 89).

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade (11/12/2013 - fls. 89), à míngua de impugnação da parte autora.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios e esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 30/05/2016 17:25:30



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