
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001866-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sobreveio sentença de improcedência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvada a justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, e a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a nova perícia médica judicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial será apreciada com o mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, o exame pericial foi deferido e nomeado perito para a realização da perícia (fl. 27). O exame foi marcado para o dia 11/06/2015 e a requerente foi intimada pessoalmente (fl. 69vº) para comparecer ao ato.
O senhor perito informou o Juízo a quo (fl. 73) o não comparecimento da parte autora à perícia.
A ausência injustificada à perícia tornou preclusa a produção da prova pericial. Assim, ainda que o juiz possa decidir sem considerar as conclusões do laudo, com base em outros elementos probatórios, (art. 479 do Código de Processo Civil), a parte autora não se desincumbiu de provar sua incapacidade, razão pela qual seu pedido deve ser indeferido.
Assim, diante da ausência injustificada à perícia marcada nestes autos, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou devidamente comprovado que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para sua concessão.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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