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. TRF3. 0001866-38.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O exame pericial foi deferido e a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao ato. 2. A ausência injustificada à perícia tornou preclusa a produção da prova pericial. Ainda que o juiz possa decidir sem considerar as conclusões do laudo, com base em outros elementos probatórios (art. 479 do Código de Processo Civil), a parte autora não se desincumbiu de provar sua incapacidade, razão pela qual seu pedido deve ser indeferido, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para sua concessão. 3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132544 - 0001866-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001866-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001866-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SANDRA APARECIDA FRANCA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00033-4 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O exame pericial foi deferido e a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
2. A ausência injustificada à perícia tornou preclusa a produção da prova pericial. Ainda que o juiz possa decidir sem considerar as conclusões do laudo, com base em outros elementos probatórios (art. 479 do Código de Processo Civil), a parte autora não se desincumbiu de provar sua incapacidade, razão pela qual seu pedido deve ser indeferido, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para sua concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:17:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001866-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001866-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SANDRA APARECIDA FRANCA
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00033-4 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sobreveio sentença de improcedência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvada a justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, e a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a nova perícia médica judicial.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial será apreciada com o mérito.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


No presente caso, o exame pericial foi deferido e nomeado perito para a realização da perícia (fl. 27). O exame foi marcado para o dia 11/06/2015 e a requerente foi intimada pessoalmente (fl. 69vº) para comparecer ao ato.


O senhor perito informou o Juízo a quo (fl. 73) o não comparecimento da parte autora à perícia.


A ausência injustificada à perícia tornou preclusa a produção da prova pericial. Assim, ainda que o juiz possa decidir sem considerar as conclusões do laudo, com base em outros elementos probatórios, (art. 479 do Código de Processo Civil), a parte autora não se desincumbiu de provar sua incapacidade, razão pela qual seu pedido deve ser indeferido.


Assim, diante da ausência injustificada à perícia marcada nestes autos, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou devidamente comprovado que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para sua concessão.


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.





LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 17:17:09



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