Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331934-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331934-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALQUIRIA EDIMARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331934-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA EDIMARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a
cessação indevida do auxilio doença (conversão) em casos de pedido de restabelecimento de
benefício, do pedido administrativo ou, inexistindo, a partir da citação, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, tão somente
para que a atualização monetária obedeça ao índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Houve proposta de acordo neste sentido.
Nas contrarrazões, a Apelada aduz que não concorda com a proposta de acordo formulada pelo
Apelante.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331934-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA EDIMARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à
fixação dos consectários legais.
Não assiste razão à autarquia.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
