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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0006704-70.2009.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O autor recebia, administrativamente, aposentadoria por invalidez, benefício esse cessado em 10/05/2010, porque houve retorno ao trabalho, como auxiliar de escritório junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, entre 30/04/2003 e 02/2005, o que está claramente a indicar que as limitações verificadas na perícia médica não o impediram de exercer nova atividade laboral, reabilitando-se, portanto. - Não restou comprovado que houve agravamento das moléstias incapacitantes, o que permitiria, em tese, reconhecer a ocorrência de uma nova incapacidade após a reabilitação. Benefício indevido, nos termos da jurisprudência desta Corte. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803376 - 0006704-70.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006704-70.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006704-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RAMALHO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP092102 ADILSON SANCHEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067047020094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O autor recebia, administrativamente, aposentadoria por invalidez, benefício esse cessado em 10/05/2010, porque houve retorno ao trabalho, como auxiliar de escritório junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, entre 30/04/2003 e 02/2005, o que está claramente a indicar que as limitações verificadas na perícia médica não o impediram de exercer nova atividade laboral, reabilitando-se, portanto.
- Não restou comprovado que houve agravamento das moléstias incapacitantes, o que permitiria, em tese, reconhecer a ocorrência de uma nova incapacidade após a reabilitação. Benefício indevido, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006704-70.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006704-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RAMALHO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP092102 ADILSON SANCHEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067047020094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAMALHO PEREIRA RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.

Visa a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do benefício em 10/05/2010. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 102/108).

O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Outrossim, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que " auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/06/2009 (fl. 02) visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do benefício (NB 1135005750) em 10/05/2010.

O INSS foi citado em 08/12/2009 (fl. 49, verso).

Realizada a perícia médica em 08/04/2011, o laudo apresentado considerou o autor, motorista de ambulância, de 62 anos (nascido em 10/05/1954) e que completou o ensino médio, "incapaz total e definitivamente para a atividade habitual (motorista de ambulância)", tendo em vista ser portador de "sequela traumática em mão esquerda e deslocamento de retina em olho esquerdo (cegueira em olho esquerdo)". Destacou, ainda, que o autor "foi submetido a tratamentos cirúrgicos em mão esquerda, evoluindo com limitações articulares e diminuição da força de preensão" (fls. 73/78).

O perito fixou a DII em 1992, "conforme documento de fl. 24 dos autos" (declaração fornecida pelo Hospital do Servidor Público Municipal).

As cópias da CTPS e os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos laborais no período descontínuo de 16/06/1973 a 10/1995, realizando atividades diversas como carpinteiro, vendedor, pedreiro e motorista. Após, esteve em gozo de auxílio-doença de 21/10/1995 a 12/04/1999, benefício este convertido em aposentadoria por invalidez em 13/04/1999 (fls. 12/21 e 100).

Entretanto, a aposentadoria foi cessada em 10/05/2010, porque o autor retornou ao trabalho, como auxiliar de escritório junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, entre 30/04/2003 e 02/2005, o que está claramente a indicar que as limitações verificadas na perícia médica não o impediram de exercer nova atividade laboral, reabilitando-se, portanto.

Outrossim, não restou comprovado, nos autos, que houve agravamento das moléstias incapacitantes, o que permitiria, em tese, reconhecer a ocorrência de uma nova incapacidade após a reabilitação.

Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. - A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto permanecer essa condição.
- Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art. 46, da Lei n.º 8.213/91, que diz: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
- A incapacidade indicada nos autos não impediu a autora de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontra plenamente apta.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
-(...)."
(APELREEX 00001293420154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO INSTITUIDOR DURANTE GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O recebimento de aposentadoria por invalidez, após o retorno do beneficiário ao trabalho, configura flagrante ilegalidade, dada a presunção de recuperação da capacidade laborativa; não cabendo à ex-esposa do instituidor da pensão alegar, em proveito próprio, o desconhecimento dessa ilicitude, nem pretender o aumento no valor de seu benefício com base nas contribuições vertidas durante a aposentadoria indevida.
3. Tendo em vista o óbito do segurado instituidor, não se mostra possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez usufruída, a fim de incluir no cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição posteriores. Precedente desta Corte.
4. Agravo desprovido."
(AC 00115134920094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:51:28



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