
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006704-70.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAMALHO PEREIRA RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do benefício em 10/05/2010. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 102/108).
O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Outrossim, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que " auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/06/2009 (fl. 02) visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do benefício (NB 1135005750) em 10/05/2010.
O INSS foi citado em 08/12/2009 (fl. 49, verso).
Realizada a perícia médica em 08/04/2011, o laudo apresentado considerou o autor, motorista de ambulância, de 62 anos (nascido em 10/05/1954) e que completou o ensino médio, "incapaz total e definitivamente para a atividade habitual (motorista de ambulância)", tendo em vista ser portador de "sequela traumática em mão esquerda e deslocamento de retina em olho esquerdo (cegueira em olho esquerdo)". Destacou, ainda, que o autor "foi submetido a tratamentos cirúrgicos em mão esquerda, evoluindo com limitações articulares e diminuição da força de preensão" (fls. 73/78).
O perito fixou a DII em 1992, "conforme documento de fl. 24 dos autos" (declaração fornecida pelo Hospital do Servidor Público Municipal).
As cópias da CTPS e os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos laborais no período descontínuo de 16/06/1973 a 10/1995, realizando atividades diversas como carpinteiro, vendedor, pedreiro e motorista. Após, esteve em gozo de auxílio-doença de 21/10/1995 a 12/04/1999, benefício este convertido em aposentadoria por invalidez em 13/04/1999 (fls. 12/21 e 100).
Entretanto, a aposentadoria foi cessada em 10/05/2010, porque o autor retornou ao trabalho, como auxiliar de escritório junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, entre 30/04/2003 e 02/2005, o que está claramente a indicar que as limitações verificadas na perícia médica não o impediram de exercer nova atividade laboral, reabilitando-se, portanto.
Outrossim, não restou comprovado, nos autos, que houve agravamento das moléstias incapacitantes, o que permitiria, em tese, reconhecer a ocorrência de uma nova incapacidade após a reabilitação.
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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