
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009677-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCIA APARECIDA MARTINS CARRIEL em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica e, consequentemente, para prolação de nova sentença ou, caso não acolhida a preliminar, que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido na esfera administrativa (fls. 88/98).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 104).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Acrescente-se que a parte autora deixou de apresentar quesitos para a perícia, bem como não juntou qualquer documento hábil a infirmar a conclusão do perito. Além disso, após os esclarecimentos de fl. 75, deu-se por ciente, não apresentando oportuna impugnação (fl. 79).
Assim, não se vislumbra necessidade de realização de nova perícia, pois os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para julgamento da lide:
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 54/56, complementado à fl. 75, a pedido da autora, considerou esta, que desempenhou as atividades de servente, auxiliar de costura, costureira, líder e auxiliar, de 36 anos (nascida em 13/01/1980) e com primeiro grau completo, capacitada para o trabalho, em que pese a existência de algumas alterações osteomusculares no joelho, atribuídas a uma entorse no joelho ocorrida em 2005, tendo sido realizado tratamento conservador com uso de anti-inflamatórios e analgésicos.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira, confira-se:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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