
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001269-02.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA MAZOCA RIZZO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Em seu apelo, a parte autora alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data da decisão denegatória do pedido formulado administrativamente (16/07/2012) (fls. 188/210).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que a alegada nulidade de sentença por cerceamento de defesa à vista de necessidade de realização de nova perícia médica, será analisada juntamente com o mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma por médico ortopedista e outra por médico oncologista (fls. 59vº). O laudo médico de fls. 81/84, de 30/11/2012, produzido por especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, qualificada como do lar, de 78 anos (nascida em 2/8/1934), analfabeta, possui doença degenerativa em coluna e joelhos (artrose), compatível com a idade, mas não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para suas atividades habituais como dona de casa no momento (fls. 82).
Por sua vez, o laudo do médico oncologista, de 05/12/2012, juntado a fls. 90/97, atestou que a parte autora referiu sofrer com dor em coluna lombar e que há 10 anos o quadro vem se agravando, iniciando tratamento medicamentoso e fisioterapia, sem melhora, além de se queixar de dor em ombro esquerdo e relatar ser portadora de hipertensão arterial há 15 anos.
Desperta a atenção a recusa pela autora de outras patologias, como deixou registrado o sr. perito que afirma ter a pericianda negado outras moléstias, sinais ou sintomas. Nesse passo, de se registrar que o médico, após minucioso exame clínico, pontuando, inclusive, a ausência de alterações na pele e nos olhos e normalidade dos gânglios linfáticos da parte autora, aliado à análise dos documentos médicos fornecidos pela parte, concluiu o perito que esta apresenta escoliose lombar e dorsal na coluna vertebral e que tal desvio pode ser responsável pelo quadro de lombalgia crônica informada e que a doença hipertensiva apresentou-se estabilizada, patologias que não a incapacitam para o desenvolvimento das atividades habituais (fls. 93/94).
Foi proferida a sentença de fls. 127/128 que julgou improcedente o pedido formulado, a qual foi anulada, neste Tribunal, por decisão monocrática do então Relator, ao fundamento de que a parte autora alega na inicial ser portadora de diversas doenças de coluna além de neoplasia maligna da pele do lábio e de pele da pálpebra, atestados pelos documentos juntados, enquanto que os laudos periciais constataram apenas que a autora padece de doença degenerativa em coluna e joelhos, lombalgia e hipertensão arterial, não mencionando a neoplasia, o que tornava imperiosa a realização de novo laudo médico pericial para avaliar quais as moléstias que na atualidade acometiam a autora (fls. 148/149).
Realizada nova perícia médica, em 09/09/2014, o mesmo perito judicial que confeccionara o laudo de fls. 157/164 reiterou as queixas formuladas pela autora, esclarecendo que, em conformidade com os documentos médicos e exame clínico da parte (relatando minuciosamente o estado geral da pericianda), constatou-se que esta é portadora de escoliose lombar, espondilodiscoartrose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), gonoartose primária e hipertensão arterial, inexistindo incapacidade laboral.
Foi proferido despacho de fls. 165, determinando ao perito subscritor do laudo de fls. 157/164 sua complementação a fim de atender a determinação deste Tribunal, analisando, expressamente a doença de origem oncológica (neoplasia) alegada pela parte autora e mencionada nos documentos acostados à inicial.
O perito manifestou-se a fls. 168, esclarecendo que no ato da perícia a parte autora não informou acerca da doença em referência, sendo certo que no exame físico realizado não foram observadas alterações clínicas que determinassem a presença da doença, reiterando, assim, os termos do laudo apresentado.
A sentença proferida a fls. 183/184vº julgou improcedente o pedido da autora, sobrevindo apelo da parte que alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Aduz que o laudo de fls. 157/164 e esclarecimentos de fls. 168 foram elaborados pelo mesmo perito anteriormente designado e que foi responsável pela produção do laudo de fls. 90/97 e que, portanto, encontram-se eivados de parcialidade, na medida em que o médico já possuía seu convencimento formado em relação à apelante. Reitera os termos da inicial para que seja julgada procedente a demanda.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada pela ora apelante. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, todos atestando a ausência de incapacidade laboral da parte autora. Se as respostas não aprouveram à parte, disso não decorre possibilidade de nova perícia.
É certo que no caso dos autos a primeira sentença foi anulada ao fundamento de que os laudos periciais formulados deixaram de esclarecer acerca de patologia alegada pela autora em sua inicial (neoplasia).
Porém, o laudo elaborado após o retorno dos autos à origem manteve a resposta de ausência de incapacidade laboral diante das moléstias apuradas, fundamentada na análise dos documentos apresentados e queixas formuladas pela autora e ainda pelo criterioso exame físico, o qual se mostraria apto a evidenciar a neoplasia. Nesse passo, de se registrar que a manifestação do médico a fls. 168 bem esclareceu tal questão, não sobejando dúvida quanto à ausência de indícios da doença referida.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão.
De se destacar que os documentos de fls. 40 e 41 trazidos com a inicial apenas indicam que a parte autora esteve submetida a tratamento, em meados de 2011, de neoplasia de pele do lábio e da pálpebra, sem especificar o grau da doença, o tratamento utilizado e sem atestar a ausência de capacidade laboral em decorrência da patologia.
Nenhuma outra prova foi produzida pela parte de modo a corroborar suas alegações. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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