Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000469-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000469-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IRANI GRACIANO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000469-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IRANI GRACIANO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000469-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IRANI GRACIANO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 20/02/2020, o laudo coligido ao doc. 152220366, págs. 63/70,
considerou a autora, então, com 55 anos de idade, sem escolaridade, profissão: "refere que
ajudava o marido em trabalhos rurais e realizava serviços de cozinheira", portadora de
transtorno depressivo recorrente, transtorno misto ansioso e depressivo e tendinopatia em
ombro. Além disso, a apelante é obesa, diabética e hipertensa. Aguarda regulação para equipe
de cirurgia bariátrica.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Depressão e ansiedade: Paciente refere início de depressão 5 anos após o início do
casamento (em 1987).
Lesão de ombro: Paciente refere queda da própria altura com trauma em ombro esquerdo há
aproximadamente 06 anos - não soube relatar claramente a data da queda. Aguardou vaga
para cirurgia para corerção da lesão do tendão supraespinhal. conseguiu passar por consulta
com ortopedista em outubro de 2019 quando foi orientada que não havia mais possibilidade de
cirurgia devido à atrofia de tendão.
(...)
Paciente poliqueixosa, não soube relatar os sintomas que apresenta no ato da perícia."
O perito explicitou que a depressão e a ansiedade diagnosticadas são consequências de
agressões do marido, sofridas pela requerente, durante o primeiro casamento.
Foi apresentado, também, laudo psiquiátrico, emitido em 19/11/2019, afastando a proponente
do trabalho, por 90 dias, em razão de tentativa de suicídio. Em novo relatório médico, datado de
09/01/2020, consta que o quadro depressivo encontra-se estável, em acompanhamento
ambulatorial e com o uso de medicação específica.
O louvado acrescentou que a autora necessita de acompanhamento contínuo com psiquiatra,
para manter a doença estável.
No que atine à hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, o perito salientou
que são doenças crônicas, mas controláveis com medicamentos.
Consta, ainda, que, no mencionado relatório médico, foi autorizada a realização de cirurgia
bariátrica, fazendo-se necessário, no entanto, que a requerente adira aos tratamentos
farmacológico e não farmacológico (mudança de estilo de vida), consoante atesta o perito.
Quanto à patologia do ombro, a própria autora relatou, ao expert, "que não está mais em
acompanhamento com ortopedista desde que foi suspensa a cirurgia devido à atrofia de tendão
e impossibilidade de realizar correção cirúrgica".
Desperta atenção, contudo, a apresentação de atestado médico emitido em 14/08/2020 -
portanto, ulteriormente à perícia - reportando que a autora segue em "tratamento desde
abril/2014 com resultados insatisfatórios ao esquema terapêutico adotado, devendo abster-se
de atividades que demandem carga para a cintura escapular", contradizendo, assim, o relato da
demandante.
Haure-se, mais, do atestado de saúde mental acostado à petição inicial, datado de 02/09/2019,
que a promovente "não trabalha há mais de dez anos, diz que seu último emprego foi em
fazenda", informação consentânea àquela haurida da CTPS e dos laudos das perícias
administrativas produzidas em 23/05/2019 e 27/09/2019, no sentido de que a requerente, "do
lar, afirma que foi cozinheira há 10 anos - último registro CTPS 2009, reinício em 2014, como
individual".
Reporto-me aos docs. 152220365, págs. 1, 23, 44, 71 e 94, e 152220366, pág. 67, resposta ao
item "o" do exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, e pág. 116.
Destarte, inexiste, nos autos, qualquer elemento comprobatório de que a demandante exerce
função com as características limitativas expostas no atestado médico apresentado, convicção
que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de
Processo Civil) e que, ao final, coaduna-se à conclusão do perito do Juízo, considerando-a apta
para a realização de suas funções habituais, inclusive, como cozinheira, "pois relata que realiza
essa atividade em domicílio".
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
