Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272719-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
-À luz daSúmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,"os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
- Os honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora incidem sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272719-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILDACIRA FARIAS FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272719-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILDACIRA FARIAS FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, discriminados
os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A parte autora impugna somente os honorários de advogado. Alega que eles devem incidirsobre
o proveito econômico e não somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Requer
seja afastada a aplicação da Súmula n. 111 do STJ ou, subsidiariamente, "seja aplicada de forma
correta a Súmula 111, nos moldes da Súmula 76 do TRF4".
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272719-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILDACIRA FARIAS FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, acontrovérsia recursal cinge-se aos honorários de advogado, fixados na
sentença nos seguintes termos:
"Ante a sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das custas e despesas processuais,
quando incidentes, e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% sobre a base de
cálculo a ser apurada nos termos da Súmula 111/STJ, que considera apenas o valor das
prestações que seriam devidas até a data da sentença".
Não obstante as alegações da parte autora, sua irresignação não merece prosperar.
À luz daSúmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,"os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Portanto, nada há a reparar no julgado quanto à base de cálculo dos honorários de
advogadoporque ela foi corretamente fixada,com exclusão das prestações vincendas,
considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da
sentença,consoante § 2º do artigo 85 e § único do artigo86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
-À luz daSúmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,"os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
- Os honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora incidem sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA