Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293821-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSSparcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293821-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLI CRISTINA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI CRISTINA SOARES
Advogado do(a) APELADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293821-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI CRISTINA SOARES
Advogado do(a) APELADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa do benefício anterior,discriminados os consectários legais e antecipados
os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária, inicialmente, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e
apresenta proposta de acordo para fins de concessão de auxílio-doença.
Ao reportar-se ao mérito, sustenta a ausência de incapacidade laboral total e permanente da
parte autora e requer areformado julgado para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
Prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, impugna somente os honorários de advogado. Alega inexistirem
prestações vencidas, uma vez que ainda estava recebendo o benefício quando foi concedida a
tutela antecipada e que não houve nenhum período de cessação do benefício. Em decorrência,
requer o arbitramento dos honorários em quantia fixa.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293821-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLI CRISTINA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
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Advogado do(a) APELADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 16/4/2019, constatou aincapacidade
laboral parciale permanente daautora (nascida em 1970, qualificada no laudo como trabalhadora
rural), por ser portadora de males ortopédicos que ocasionam"comprometimento no seu sistema
locomotor".
O perito esclareceu:
"Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e na análise dos
documentos médicos anexados aos autos e ao laudo médico pericial judicial, este Médico Perito
Judicial concluiu que a periciada se encontra INAPTA para exercer atividade rurícola, pelos
comprometimentos articulares no seu sistema locomotor e na coluna lombo sacra, porém por ser
jovem e grau de escolaridade sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS.
A DID – Conforme documento médico em anexo é desde 27/08/2002.
A DII – Apresenta incapacidade laborativa de forma total e parcial, a partir da data desta perícia
médica judicial realizada em 16/04/2019, conforme explicado acima."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a inaptidão
totalpara o exercício dasatividades laborais habituais de rurícola.
Por outro lado, aautora não é idosa e possui capacidade laboral residual para exercer diversas
atividades laborais compatíveis com suas limitações, sendo prematuro aposentá-la.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante doexposto, nego provimento à apelação da parte autora edou parcial provimento à
apelação do INSS para considerar devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação
profissional da segurada ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido e à prestação de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSSparcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA