
D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que dava provimento à apelação, em menor extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002182-17.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2014).
Em suas razões, pugna o INSS pela reforma da sentença, para que ao termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, quando menos, à data do início da incapacidade laborativa (fls. 191/193).
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de parte de seu voto.
Realmente não há nos autos elementos suficientes a justificar a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, mormente considerando que a perícia judicial fixou a DII em 10/06/2015, razão pela qual a sentença merece reparos neste aspecto.
No entanto, seguindo o enunciado da Súmula 576 do e. STJ, entendo que em caso de impossibilidade de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que este é o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou provimento à apelação do INSS, em menor extensão, para fixar o termo inicial na data da citação (23/01/2015).
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002182-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2014 - fl. 100), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula o INSS que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, quando menos, à data do início da incapacidade laborativa (fls. 191/193).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (12/11/2014) e da prolação da sentença (18/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - fl. 177), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 09/10/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 23/01/2015 (fl. 104v).
Realizada a perícia médica em 07/07/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 28/05/1953, serralheiro, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica, fibrilação atrial e insuficiência cardíaca" (fls. 126/132).
Em atenção aos quesitos "17" do INSS e "05" da parte autora, o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade apenas em 10/06/2015, tendo considerado, para tanto, os exames e documentos médicos acostados ao laudo - todos posteriores à cessação do auxílio-doença anterior (01/10/2014 - fl. 89), do requerimento administrativo (12/11/2014 - fl. 100) e da citação (23/01/2015).
Observa-se, nesse ponto, que, para definir tal termo inicial, o "expert" utilizou como justificativa o agravamento do quadro cardiológico do requerente, diagnóstico corroborado pelo laudo médico emitido pelo Instituto de Cardiologia de Adamantina (fl. 133).
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não permite aferir a existência de inaptidão laboral na data do requerimento administrativo (12/11/2014) ou na citação, devendo o termo inicial da aposentadoria concedida ser fixada na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a despeito da orientação fixada no REsp 1.369.165/SP, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 10/06/2015.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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