
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte-autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004725-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARISA DE MACEDO ESCORCIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 51/54).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 05/08/2015, ficou constatado que a parte-autora está acometida de cardiopatia. Relata o Sr. Perito que a parte-autora, contando com 53 anos na data da elaboração do laudo, tendo exercido as atividades de auxiliar de produção, serviços gerais e costutreira, apresenta incapacidade total e permanente para todas atividades laborais. (fls.34/38).
O perito afirmou, ainda, que a doença teve início "há doze anos atrás" e fixou a data de início da incapacidade em 23/02/2015, mesma data do ajuizamento da presente ação.
Com relação à carência e à condição de segurado, no CNIS (fls. 19/23) há indicação de diversos contratos de trabalho, no período intermitente de 01/05/1983 e 30/09/1997. Ainda, há registro de contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2003 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/09/2006 a 31/12/2006 01/01/2008 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/12/2010, 01/02/2015 a 29/02/2016. Também se verifica o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 01/03/2004 a 01/05/2004, 05/05/2004 a 17/09/2004, 21/10/2004 a 13/09/2005, 20/09/2006 a 14/03/2007, 22/01/2008 a 21/03/2008, 29/01/2009 a 12/02/2014.
Ao retomar as contribuições em 01/02/2015, a parte autora efetuou o primeiro recolhimento tempestivamente aos 12/03/2015, mantendo, assim, sua condição de segurada. Também implementada a carência, considerados os recolhimentos e vários períodos alternados de auxílio doença.
Ressalte-se que as contribuições vertidas de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016, como contribuinte individual, não afastam a incapacidade da parte autora, pois nesse período não gozava de benefício e as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma:
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Uma vez que o último indeferimento administrativo de benefício, noticiado nos autos às fls. 08/09, ocorreu meses antes do início da incapacidade, consoante laudo pericial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores eventualmente já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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