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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS, BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0004725-27.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:26

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS, BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que ficar total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Incapacidade total e permanente atestada no laudo pericial. Benefício concedido. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137228 - 0004725-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004725-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004725-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARISA DE MACEDO ESCORCIO
ADVOGADO:SP068892 MARINA ALVES CORREA ALMEIDA BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00029-3 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS, BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que ficar total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Incapacidade total e permanente atestada no laudo pericial. Benefício concedido.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte-autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:29:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004725-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004725-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARISA DE MACEDO ESCORCIO
ADVOGADO:SP068892 MARINA ALVES CORREA ALMEIDA BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00029-3 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARISA DE MACEDO ESCORCIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 51/54).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

Em síntese, o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada perícia em 05/08/2015, ficou constatado que a parte-autora está acometida de cardiopatia. Relata o Sr. Perito que a parte-autora, contando com 53 anos na data da elaboração do laudo, tendo exercido as atividades de auxiliar de produção, serviços gerais e costutreira, apresenta incapacidade total e permanente para todas atividades laborais. (fls.34/38).

O perito afirmou, ainda, que a doença teve início "há doze anos atrás" e fixou a data de início da incapacidade em 23/02/2015, mesma data do ajuizamento da presente ação.

Com relação à carência e à condição de segurado, no CNIS (fls. 19/23) há indicação de diversos contratos de trabalho, no período intermitente de 01/05/1983 e 30/09/1997. Ainda, há registro de contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2003 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/09/2006 a 31/12/2006 01/01/2008 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/12/2010, 01/02/2015 a 29/02/2016. Também se verifica o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 01/03/2004 a 01/05/2004, 05/05/2004 a 17/09/2004, 21/10/2004 a 13/09/2005, 20/09/2006 a 14/03/2007, 22/01/2008 a 21/03/2008, 29/01/2009 a 12/02/2014.

Ao retomar as contribuições em 01/02/2015, a parte autora efetuou o primeiro recolhimento tempestivamente aos 12/03/2015, mantendo, assim, sua condição de segurada. Também implementada a carência, considerados os recolhimentos e vários períodos alternados de auxílio doença.

Ressalte-se que as contribuições vertidas de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016, como contribuinte individual, não afastam a incapacidade da parte autora, pois nesse período não gozava de benefício e as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma:

"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO (...) Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício. 3 - Agravo provido." (APELREEX 00396557620134039999 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1916879, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, m.v., e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Uma vez que o último indeferimento administrativo de benefício, noticiado nos autos às fls. 08/09, ocorreu meses antes do início da incapacidade, consoante laudo pericial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores eventualmente já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:29:24



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